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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2022

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc067491
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Determinado Estado da Federação vivencia uma onda de assaltos praticados por motociclistas que, agindo em duplas, roubam os pertences das vítimas em via pública. A fim de conter tal situação, a Assembleia Legislativa do Estado edita uma lei proibindo que motociclistas andem em dupla em seus veículos, criminalizando a conduta com pena de reclusão de 1 a 3 anos.Diante de tal situação hipotética, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal, referida lei estadual é
  1. Aconstitucional, por tratar de matéria de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  2. Binconstitucional, pois afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
  3. Cconstitucional, pois a matéria se insere no âmbito da competência do Estado para suplementar a legislação da União, em matéria de trânsito e transporte.
  4. Dinconstitucional, pois se exige, nesse caso, emenda à Constituição Estadual, a fim de regular eventual conflito com a liberdade de locomoção dos indivíduos.
  5. Econstitucional, pois a matéria se insere na competência administrativa e legislativa dos Estados, em matéria de segurança pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — inconstitucional, pois afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Repartição de Competências Legislativas

Gabarito: letra B. A lei estadual que cria tipo penal e comina pena privativa de liberdade é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. Estados-membros não podem inovar em matéria penal, salvo delegação expressa por lei complementar (que não ocorreu), independentemente do problema de segurança pública que motivou a lei.

Art. 22CF/88

Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

A questão testa a diferença entre competências administrativas (comuns ou exclusivas) e competências legislativas (privativas ou concorrentes). A criação de infrações penais é matéria de direito penal, reservada à União; os Estados não podem, sob o pretexto de zelar pela segurança ou pelo trânsito, estabelecer crimes e penas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta seduzir o candidato a acreditar que, por ser um problema local (assaltos em dupla em motos), o estado pode legislar. No entanto, o direito penal é matéria privativa da União (art. 22, I, CF). Cuidado: competência administrativa comum para segurança pública (art. 144) ou suplementar em trânsito (art. 24, XII) não autoriza criar tipos penais. O aluno deve lembrar-se sempre de que a repartição de competências legislativas é rígida e o estado não pode legislar sobre o que lhe é vedado.


Critério

Lei Estadual (caso concreto)

Competência da União (art. 22, I, CF)

Fundamento da Inconstitucionalidade

Matéria legislada

Direito penal (criação de crime e pena)

Direito penal (privativo)

Estado não pode legislar sobre direito penal

Tipo de competência

Legislativa (cria tipo penal)

Privativa da União

Invasão de competência federal

Exceção possível

Delegação por lei complementar (art. 22, § único, CF)

Não houve delegação

Ausente no caso

Competência administrativa (segurança/trânsito)

Comum (art. 23) ou suplementar (art. 24, XII)

Não autoriza criar crimes

Confusão entre competência administrativa e legislativa

Consequência

Lei inconstitucional

Matéria reservada à União

Viola o art. 22, I, CF

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é constitucional por tratar de matéria de competência comum (art. 23, CF). O erro está em confundir a competência administrativa comum com a competência legislativa penal. O art. 23 lista atribuições administrativas (zelar, cuidar, proteger, etc.), mas não autoriza Estados a legislar sobre direito penal. A criação de crime é ato legislativo de direito penal, reservado privativamente à União.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei é inconstitucional porque invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF). O Estado-membro não pode, por lei própria, definir condutas como crime e cominar penas de reclusão. Ainda que o objetivo seja combater assaltos, a forma escolhida (criação de tipo penal) é vedada aos Estados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a matéria se insere na competência do Estado para suplementar a legislação da União em matéria de trânsito e transporte. De fato, o art. 24, XII, CF prevê competência concorrente para legislar sobre trânsito. Contudo, o poder de suplementar não alcança a criação de crimes. A suplementação ocorre no âmbito administrativo e de normas gerais, não em direito penal. A lei em questão criou um tipo penal, o que extrapola a competência concorrente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa alega que seria necessária emenda à Constituição Estadual para regular conflito com a liberdade de locomoção. Esse argumento é descabido: a inconstitucionalidade decorre da invasão de competência federal, e não de conflito com direitos fundamentais que pudesse ser sanado por emenda estadual. A Constituição Estadual não pode atribuir ao Estado competência que a CF reservou à União.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei é constitucional por se inserir na competência administrativa e legislativa dos Estados em matéria de segurança pública (art. 144, CF). A segurança pública é atribuição administrativa dos entes (polícias), e a competência legislativa dos Estados sobre o tema limita-se a normas organizacionais (ex.: estatuto das polícias civis), não abrangendo a criação de tipos penais. O art. 144 não confere poder penal legislativo aos Estados.


Resumo: A lei estadual é inconstitucional porque a criação de crimes é matéria privativa da União (art. 22, I, CF). As competências administrativas comuns ou concorrentes (segurança, trânsito) não autorizam o Estado a legislar em direito penal. Gabarito: letra B.

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