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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc067496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Agente da Polícia Judicial
A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Está previsto, como efeito da condenação na prática dos crimes daquela Lei a perda do cargo ou função pública, sendo que os efeitos da perda do cargo ou função pública
  1. Anão são automáticos, tampouco necessita que seja caracterizada a condenação por dolo ou culpa, sendo desnecessário serem declarados na sentença.
  2. Bsão automáticos, basta ter sido caracterizada a condenação por dolo ou culpa, sem a necessidade de serem declarados na sentença.
  3. Csão automáticos, ainda que não motivadamente declarados na sentença.
  4. Dnão são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  5. Esão automáticos, basta ter sido caracterizada a condenação por dolo ou culpa, independentemente de constarem na sentença.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Crimes Raciais – Efeitos da Condenação

Gabarito: letra D. Nos termos do art. 18 da Lei 7.716/1989, os efeitos da condenação (perda do cargo ou função pública, prevista no art. 16) não são automáticos e devem ser motivadamente declarados na sentença. A banca exige o conhecimento literal do dispositivo.

Art. 16Lei-7716

Art. 16 — "Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses."

Art. 18 — "Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os efeitos não são automáticos (correto), mas que é desnecessário serem declarados na sentença (errado). O art. 18 exige justamente o contrário: a declaração motivada na sentença é condição para a produção dos efeitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que são automáticos, bastando a condenação por dolo ou culpa. O art. 18 nega a automaticidade e não condiciona os efeitos a dolo ou culpa (apenas à condenação). A lei não exige dolo ou culpa para esse fim.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também afirma que são automáticos, mesmo que não motivadamente declarados. Contraria frontalmente o art. 18.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o disposto no art. 18: os efeitos não são automáticos e devem ser motivadamente declarados na sentença. A redação é idêntica à do dispositivo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente afirma a automaticidade, acrescentando que independe de constar na sentença. Ambos os requisitos são falsos.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir com a regra geral do Código Penal (art. 92), que estabelece efeitos automáticos da condenação para certos crimes. Contudo, a Lei 7.716/1989 possui disposição específica e divergente, exigindo declaração motivada e não automática. Memorize: art. 18 da Lei de Racismo = "não são automáticos".

Gabarito: letra D.

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