Transporte de crianças em veículos
Gabarito: letra E. Apenas Teobaldo (8 anos, 1,55 m) atende a uma das exceções do art. 3º da Res. CONTRAN 819/2021 para ser transportado no banco dianteiro: ele já atingiu 1,45 m de altura (inciso IV). As demais crianças (Romeu e Julieta) não possuem altura suficiente e não se enquadram nas outras hipóteses.
A questão exige conhecimento das regras do CONTRAN sobre transporte de crianças menores de 10 anos no banco dianteiro. O art. 3º da Res. CONTRAN 819/2021 lista as situações em que isso é permitido, e o art. 4º trata de restrições adicionais para veículos com airbag (não mencionado no enunciado).
Art. 3CONTRAN-RES-819-2021
O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou IV - quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.
Art. 4CONTRAN-RES-819-2021
Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:
I - é vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo;
II - é permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; e III - salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Teobaldo pode ser transportado no banco dianteiro em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha (bebê conforto/rear‑facing). Embora Teobaldo tenha altura suficiente (1,55 m) para estar no banco dianteiro, um dispositivo rear‑facing não é adequado ao seu peso e altura: crianças com mais de 1,45 m normalmente usam apenas o cinto de segurança do veículo ou, no máximo, um assento de elevação (booster). A regra exige dispositivo adequado, e um rear‑facing para uma criança de 8 anos e 1,55 m não atende a esse requisito. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Romeu (6 anos, 1,10 m) pode ser transportado no banco dianteiro em dispositivo rear‑facing. Romeu tem menos de 7,5 anos, e o art. 4º, I veda o transporte de crianças com até 7,5 anos em dispositivo rear‑facing no banco dianteiro (se o veículo tiver airbag – o que é comum). Além disso, Romeu não atende a nenhuma exceção do art. 3º para estar no banco dianteiro (altura < 1,45 m e nenhuma outra condição). Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Romeu pode ser transportado no banco dianteiro utilizando cinto de segurança de dois pontos com assento de elevação. Romeu não preenche nenhuma das hipóteses do art. 3º para estar no banco dianteiro. Mesmo que usasse o dispositivo correto, a regra não permite sua presença no banco dianteiro. O art. 3º, parágrafo único, menciona o uso de cinto de dois pontos nos bancos traseiros para crianças entre 4 e 7,5 anos, mas isso não autoriza o banco dianteiro. Portanto, errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Julieta (9 anos, 1,30 m) pode ser transportada no banco dianteiro com dispositivo adequado. Julieta tem idade inferior a 10 anos e não atingiu 1,45 m (1,30 m < 1,45 m). Também não se enquadra nas demais exceções (o veículo tem banco traseiro, a quantidade de crianças – 3 – não excede a lotação típica de 3 lugares, e não há informação sobre cintos subabdominais). Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Teobaldo (8 anos, 1,55 m) pode ser transportado no banco dianteiro com dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura. Teobaldo atende ao inciso IV do art. 3º (altura ≥ 1,45 m), portanto pode ocupar o banco dianteiro. A redação da alternativa é coerente com o texto legal. É a única afirmação correta.
Gabarito: letra E.