Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — Dispensa de requisitos na aquisição de arma de fogo
Gabarito: letra A. O art. 4º, §8º, da Lei 10.826/2003 estabelece que o interessado que comprovar estar autorizado a portar arma de fogo de uso permitido, com as mesmas características da arma a ser adquirida, fica dispensado apenas das exigências do inciso III do caput. Essas exigências são a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica. As demais alternativas referem-se a outros requisitos (idoneidade, ocupação lícita, declaração de necessidade) que não são objeto da dispensa legal.
Art. 4, §8Lei-10826
Art. 4º — Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I — comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II — apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III — comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. ... § 8º — Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.
Requisito (Inciso do Art. 4º) | Descrição do Requisito | Dispensa pelo §8º (se já possui porte com mesmas características)? |
|---|
Inciso I | Comprovação de idoneidade (certidões negativas de antecedentes criminais e de não responder a inquérito/processo) | Não |
Inciso II | Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa | Não |
Inciso III | Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo | Sim (única dispensa) |
Caput | Declaração de efetiva necessidade | Não |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do inciso III, que trata da capacidade técnica e aptidão psicológica. O §8º do mesmo artigo determina a dispensa desse requisito quando o interessado já possui autorização para porte de arma com as mesmas características.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A comprovação de idoneidade (não responder a inquérito ou processo criminal) é exigência do inciso I, e não está abrangida pela dispensa do §8º. Portanto, o interessado não está dispensado dessa exigência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As certidões negativas de antecedentes criminais também fazem parte do inciso I (idoneidade). A dispensa legal é restrita ao inciso III, logo não alcança essa comprovação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa é requisito do inciso II. O §8º não concede dispensa para esse requisito, que permanece obrigatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A declaração de efetiva necessidade é exigência geral do caput do art. 4º, anterior aos incisos. O §8º dispensa apenas o inciso III, não essa declaração.
Gabarito: letra A — o interessado está dispensado apenas da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica.