Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fc067527
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Agente da Polícia Judicial
Júnior, jovem de 19 anos, decide subtrair a quantia de R$ 2.000,00 de seu pai, Edgar, de 52 anos, aproveitando-se do fato de ele estar, naquela noite, distraído em outro cômodo da residência em que coabitam, assistindo a uma partida de futebol. Diante da situação hipotética acima descrita, e de acordo com o que estabelece o Código Penal, Júnior
Apraticou o crime de furto de coisa comum, por ser da mesma família que a vítima.
Bpor ser primário, e de pequeno valor a coisa furtada, poderá ter a sua pena substituída somente por multa.
Cnão será condenado pela prática de crime, pois é isento de pena, em razão da escusa absolutória.
Dpraticou o crime de furto qualificado por abuso de confiança.
Epraticou o crime de furto com pena aumentada em razão de ter sido praticado durante o repouso noturno.
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GabaritoC — não será condenado pela prática de crime, pois é isento de pena, em razão da escusa absolutória.
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Furto – Escusa absolutória (art. 181, II, CP)
Gabarito: letra C. Júnior subtraiu R$ 2.000,00 de seu pai, com quem coabita, praticando furto simples. O Código Penal, em seu art. 181, II, prevê a isenção de pena para quem comete furto em prejuízo de ascendente ou descendente, desde que não incidam as exceções do art. 183 (furto qualificado, roubo, extorsão, etc.). Como o caso é de furto simples (sem qualificadoras), Júnior é isento de pena, ou seja, não será condenado.
Furto contra ascendente (art. 181, II): Requisitos (Ascendente ou descendente, Coabitação, Furto simples (sem exceções do art. 183)); Efeito (Isenção de pena (escusa absolutória), Não condenação); Exceções (art. 183) (Furto qualificado, Roubo, Extorsão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Júnior praticou furto de coisa comum. O furto de coisa comum (art. 156 do CP) exige que a coisa seja comum entre os agentes (ex.: condomínio), o que não é o caso. Aqui, o dinheiro pertence exclusivamente ao pai, e não há relação de copropriedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona a possibilidade de substituição da pena por multa com base no art. 155, §2º (furto privilegiado). Contudo, a escusa absolutória do art. 181, II é uma causa de isenção de pena que afasta a própria tipicidade ou a punibilidade, tornando inaplicável qualquer benefício posterior.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 181, II do CP, é isento de pena quem comete furto contra ascendente. Não há exceção do art. 183 para o furto simples, portanto Júnior não será condenado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o furto foi qualificado por abuso de confiança (art. 155, §4º, II). Aproveitar-se da distração do pai em outro cômodo não configura abuso de confiança, que exige uma relação especial de confiança prévia, como a de empregado doméstico. Ademais, mesmo que houvesse qualificadora, a escusa absolutória ainda poderia ser discutida, mas no caso o furto é simples.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta aumento de pena por repouso noturno (art. 155, §1º). O furto ocorreu durante a noite, mas a escusa absolutória prevalece sobre a causa de aumento, pois o art. 181 isenta totalmente a pena, independentemente de circunstâncias que a majorariam.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir a escusa absolutória com as qualificadoras ou com o privilégio do pequeno valor. A banca pode tentar levar o candidato a acreditar que Júnior responderá pelo crime, mas a lei expressamente o isenta por ser descendente e coabitar com a vítima.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 181, II e as exceções do art. 183 (furto qualificado, roubo, extorsão, etc.). Questões de furto entre ascendentes e descendentes são clássicas e sempre cobram essa escusa.