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Questão de Direito Penal — Periclitação da vida e da saúde — FCC 2022

Direito PenalPericlitação da vida e da saúde
Código
fc067531
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Agente da Polícia Judicial
Laio, ao receber a notícia de sua mulher, Jocasta, de que seria pai, foi consultar uma vidente para saber sobre o destino de seu futuro filho. Ao receber a informação de que a criança traria grande infelicidade para o casal, Laio, assim, que seu filho nasceu, veio a deixá-lo na porta de uma residência simples situada na periferia da cidade. Momentos depois, a criança foi resgatada pelo morador da referida residência com sua saúde e integridade física preservadas. Considerando a situação narrada, Laio, em tese, deve ser responsabilizado pelo crime de
  1. Aexposição ou abandono de recém-nascido.
  2. Btentativa de homicídio culposo.
  3. Cabandono de incapaz.
  4. Dperigo para a vida ou saúde de outrem.
  5. Etentativa de infanticídio.
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GabaritoC — abandono de incapaz.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abandono de Incapaz – CP, art. 133

Gabarito: letra C. Laio, pai, abandona o filho recém-nascido (incapaz) em local que não oferece imediata segurança, consumando o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP). Não se aplica o art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido) porque falta o especial fim de agir "para ocultar desonra própria". Também não há tentativa de homicídio ou infanticídio.

A banca testa a distinção entre os crimes de perigo contra a pessoa, especialmente o elemento subjetivo do art. 134. O enunciado descreve abandono por superstição, não por desonra.

1Sujeito ativo
Quem tem dever de cuidado
Pai/mãe
2Sujeito passivo
Incapaz de se defender
Recém-nascido
3Consumação
Crime de perigo concreto
Independe de lesão
4Distinção do art. 134
Art. 134 exige "ocultar desonra própria"
Sem esse fim → art. 133
Abandono de incapaz (art. 133)
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Abandono de incapaz (art. 133): Sujeito ativo (Quem tem dever de cuidado, Pai/mãe); Sujeito passivo (Incapaz de se defender, Recém-nascido); Consumação (Crime de perigo concreto, Independe de lesão); Distinção do art. 134 (Art. 134 exige "ocultar desonra própria", Sem esse fim → art. 133)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 134 do CP exige que o abandono seja praticado "para ocultar desonra própria". Laio abandona por acreditar em previsão de infelicidade, não para ocultar desonra. Logo, o tipo penal não se preenche.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há conduta dolosa de matar (homicídio) nem culposa. O abandono configura crime doloso de perigo (abandono de incapaz), não tentativa de homicídio.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 133 do CP pune quem abandona pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos do abandono. O recém-nascido é incapaz; Laio, como pai, tem o dever de cuidado. O crime se consuma com o abandono, independentemente de resultado lesivo (crime de perigo concreto). Preenchidos todos os elementos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime do art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) é subsidiário em relação ao abandono de incapaz. Quando a conduta se enquadra em tipo mais específico (art. 133), este prevalece.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O infanticídio (art. 123) exige que a mãe mate o próprio filho sob influência do estado puerperal. Laio é o pai, não a mãe, e não há morte. Inaplicável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o elemento subjetivo do art. 134. Muitos candidatos associam "abandono de recém-nascido" a qualquer abandono de bebê, mas o tipo exige o fim específico de ocultar desonra própria. Sem isso, a conduta se enquadra no art. 133, mais genérico. Fique atento: leia sempre o "para ocultar desonra própria" no art. 134.

Gabarito: letra C (abandono de incapaz).

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