Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2022
- Código
- fc067667
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 5ª Região (BA)
- Ano
- 2022
- Cargo
- Técnico Judiciário - Área Administrativa
- Alimitada.
- Bcontida.
- Cplena.
- Dprogramática.
- Erestringível.
GabaritoA — limitada.
Gabarito: letra A (norma de eficácia limitada). A norma do art. 37, VII, da Constituição Federal, que trata do direito de greve dos servidores públicos, é classificada como de eficácia limitada, pois depende de lei específica para produzir todos os seus efeitos. O próprio texto constitucional condiciona o exercício do direito aos "termos e limites definidos em lei específica", caracterizando a dependência de regulamentação infraconstitucional.
A classificação das normas constitucionais quanto à eficácia é tradicionalmente dividida em três categorias principais (plena, contida e limitada), além das normas programáticas. A tabela abaixo resume as diferenças:
Tipo | Característica | Exemplo típico |
|---|---|---|
Plena | Aplica-se independentemente de lei; produz todos os efeitos desde a promulgação. | Art. 1º, parágrafo único (soberania popular) |
Contida | Tem plena aplicabilidade, mas pode ser restringida por lei. | Art. 5º, XIII (liberdade profissional) |
Limitada | Depende de lei para produzir efeitos plenos; não é autoaplicável. | Art. 37, VII (greve de servidores) |
Programática | Estabelece princípios e objetivos a serem alcançados pelo Estado; eficácia reduzida. | Art. 6º (direitos sociais como educação, saúde) |
A norma é de eficácia limitada. O art. 37, VII da Constituição Federal dispõe:
Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
A expressão "nos termos e nos limites definidos em lei específica" demonstra que a norma não é autoaplicável; ela necessita de uma lei para regular seu exercício. Portanto, enquadra-se perfeitamente no conceito de norma de eficácia limitada (ou reduzida), conforme a doutrina de José Afonso da Silva.
A norma de eficácia contida aplica-se imediatamente, mas pode sofrer restrições por lei posterior. Exemplo clássico é o art. 5º, XIII (liberdade de exercício profissional). No caso do direito de greve dos servidores, não há aplicabilidade imediata; sem a lei, o direito não pode ser exercido. Logo, não é contida.
A norma de eficácia plena é autoaplicável, independente de lei. Como o próprio texto constitucional condiciona o direito a lei específica, não há plenitude de efeitos. Incorreta.
Normas programáticas são aquelas que estabelecem diretrizes e fins a serem atingidos pelo Estado, como o art. 196 (direito à saúde). O art. 37, VII, é um direito subjetivo que depende de regulamentação, não uma mera programação. Portanto, não é programática.
"Restringível" não é uma classificação técnica utilizada pela doutrina majoritária. A terminologia adequada para normas que podem ser restringidas é "eficácia contida". Essa alternativa busca confundir o candidato com um termo não consagrado.
Para distinguir norma de eficácia limitada de contida, pergunta-se: "o direito pode ser exercido sem lei?" Se sim, é contida; se não, é limitada. O art. 37, VII, exige lei, então é limitada. Memorize os exemplos clássicos de cada tipo: limitada (greve de servidores, criação de municípios, etc.), contida (liberdade de exercício profissional, reunião).
PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros
Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)
— Classificação das Constituições quanto à origem
Gabarito: letra A
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