Emendas Individuais Impositivas na CF/88
Gabarito: letra B. O art. 166, §16 da Constituição Federal de 1988 estabelece que as transferências obrigatórias decorrentes de emendas individuais impositivas podem ser destinadas a Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente de adimplência e sem integrar a base de cálculo para limites de despesa de pessoal. Esta é a única alternativa coerente com a literalidade constitucional.
A questão testa o conhecimento sobre o regime das emendas individuais impositivas introduzidas pela EC 86/2015 e detalhadas no art. 166, §§9º a 16 da CF/88. A chave é identificar a correta destinação dos recursos.
Art. 166, §16CF/88
Art. 166, §16 — "Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169"
Caso | Premissa testada | Resultado |
|---|
Alternativa A | Recursos podem pagar serviço da dívida | Incorreta |
Alternativa B | Recursos podem ser alocados a Estados, DF e Municípios | Correta |
Alternativa C | Recursos integram receita para repartição e limite de despesa de pessoal | Incorreta |
Alternativa D | Recursos integram receita para repartição e limite de endividamento | Incorreta |
Alternativa E | Recursos podem pagar despesas com pessoal e encargos sociais | Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os recursos podem ser aplicados no pagamento de encargos referentes ao serviço da dívida. As emendas individuais impositivas destinam-se a programações orçamentárias com finalidade definida, normalmente ações e serviços públicos (inclusive metade obrigatoriamente para saúde, conforme §9º). O serviço da dívida não é objeto dessas emendas, sendo despesa obrigatória própria do orçamento fiscal. A CF não autoriza tal uso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 166, §16, a transferência obrigatória "for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios". Logo, os recursos podem ser alocados a esses entes federados. A alternativa está em perfeita sintonia com a norma constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os recursos "integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal". O §16 do art. 166 determina exatamente o contrário: a transferência não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os recursos "integrarão a receita [...] para o cálculo dos limites de endividamento". O §16 é silente quanto ao endividamento, mas a lógica é que, por se tratar de transferência obrigatória sem contrapartida, não deve compor a receita para fins de limites fiscais. Além disso, a redação do §16 é específica: "não integrará a base de cálculo [...] para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal". Não há previsão de integração para endividamento. A alternativa está errada ao afirmar que integrarão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que os recursos "podem ser aplicados no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais". O §10 do art. 166, aplicável às emendas individuais (metade destinada à saúde), veda expressamente a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais: "vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais". Mesmo a parcela não vinculada à saúde, a jurisprudência e a prática orçamentária indicam que emendas individuais não se prestam a despesas de pessoal, que são típicas de ações continuadas do Estado. Logo, a alternativa é incorreta.
Gabarito: letra B.