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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc067699
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
A Constituição Federal de 1988 prevê a apresentação de emendas individuais impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual por meio de transferências especiais ou com finalidade definida. Os recursos transferidos
  1. Apodem ser aplicados no pagamento de encargos referentes ao serviço da dívida.
  2. Bpodem ser alocados a Estados, Distrito Federal e Municípios.
  3. Cintegrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo do ente federado.
  4. Dintegrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites de endividamento do ente federado.
  5. Epodem ser aplicados no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas.
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GabaritoB — podem ser alocados a Estados, Distrito Federal e Municípios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas Individuais Impositivas na CF/88

Gabarito: letra B. O art. 166, §16 da Constituição Federal de 1988 estabelece que as transferências obrigatórias decorrentes de emendas individuais impositivas podem ser destinadas a Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente de adimplência e sem integrar a base de cálculo para limites de despesa de pessoal. Esta é a única alternativa coerente com a literalidade constitucional.

A questão testa o conhecimento sobre o regime das emendas individuais impositivas introduzidas pela EC 86/2015 e detalhadas no art. 166, §§9º a 16 da CF/88. A chave é identificar a correta destinação dos recursos.

Art. 166, §16CF/88

Art. 166, §16 — "Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169"

Caso

Premissa testada

Resultado

Alternativa A

Recursos podem pagar serviço da dívida

Incorreta

Alternativa B

Recursos podem ser alocados a Estados, DF e Municípios

Correta

Alternativa C

Recursos integram receita para repartição e limite de despesa de pessoal

Incorreta

Alternativa D

Recursos integram receita para repartição e limite de endividamento

Incorreta

Alternativa E

Recursos podem pagar despesas com pessoal e encargos sociais

Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos podem ser aplicados no pagamento de encargos referentes ao serviço da dívida. As emendas individuais impositivas destinam-se a programações orçamentárias com finalidade definida, normalmente ações e serviços públicos (inclusive metade obrigatoriamente para saúde, conforme §9º). O serviço da dívida não é objeto dessas emendas, sendo despesa obrigatória própria do orçamento fiscal. A CF não autoriza tal uso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 166, §16, a transferência obrigatória "for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios". Logo, os recursos podem ser alocados a esses entes federados. A alternativa está em perfeita sintonia com a norma constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que os recursos "integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal". O §16 do art. 166 determina exatamente o contrário: a transferência não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal. Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos "integrarão a receita [...] para o cálculo dos limites de endividamento". O §16 é silente quanto ao endividamento, mas a lógica é que, por se tratar de transferência obrigatória sem contrapartida, não deve compor a receita para fins de limites fiscais. Além disso, a redação do §16 é específica: "não integrará a base de cálculo [...] para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal". Não há previsão de integração para endividamento. A alternativa está errada ao afirmar que integrarão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que os recursos "podem ser aplicados no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais". O §10 do art. 166, aplicável às emendas individuais (metade destinada à saúde), veda expressamente a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais: "vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais". Mesmo a parcela não vinculada à saúde, a jurisprudência e a prática orçamentária indicam que emendas individuais não se prestam a despesas de pessoal, que são típicas de ações continuadas do Estado. Logo, a alternativa é incorreta.

Gabarito: letra B.

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