Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FCC 2022
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fc067702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
Considere os seguintes itens:I. Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até determinado valor previsto em lei.II. Exigir dos licitantes, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.III. Estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.A Lei Complementar nº 123/2006 prevê que nas contratações públicas da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Nos termos constantes dessa norma e desde que não haja enquadramento à alguma exceção legal, deverá a Administração pública, para cumprir esse regramento, fazer o contido em
AI e III, apenas.
BII, apenas.
CI, II e III.
DI, apenas,
EII e III, apenas.
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GabaritoA — I e III, apenas.
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Lei Complementar 123/2006 – Tratamento diferenciado às ME/EPP
Gabarito: letra A — os itens I e III são medidas obrigatórias (desde que não haja exceção legal), enquanto o item II é facultativo.
A questão cobra o conhecimento das medidas que a Administração deve adotar para cumprir o tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006. O art. 48 lista três providências, mas apenas os incisos I e III tornam-se obrigatórios quando não enquadrados nas exceções do art. 49. O inciso II permanece como faculdade.
Medida (art. 48)
Obrigatória?
Base legal
I – Licitação exclusiva para ME/EPP (até R$ 80 mil)
✅ Sim (salvo exceções do art. 49)
Art. 48, I c/c art. 49
II – Exigir subcontratação de ME/EPP
❌ Não (faculdade)
Art. 48, II ("poderá")
III – Cota de até 25% em bens divisíveis
✅ Sim (salvo exceções do art. 49)
Art. 48, III c/c art. 49
Item I — ✅ Correto
Consta literalmente no art. 48, I que a Administração deverá realizar licitação exclusiva para ME/EPP nos contratos de até R$ 80.000,00:
Art. 48, ILC-123-2006
Art. 48, I – "deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)"
Portanto, o item I está correto.
Item II — ❌ Incorreto
O art. 48, II estabelece que a Administração poderá exigir a subcontratação de ME/EPP, desde que previsto em edital. Trata-se de uma faculdade, não de uma obrigação. Logo, o item II não corresponde ao que a Administração "deverá" fazer para cumprir o regramento.
Item III — ✅ Correto
O art. 48, III autoriza a Administração a estabelecer cota de até 25% para ME/EPP em aquisições de bens divisíveis. Contudo, o art. 49 determina que não se aplica o disposto nos incisos I e III apenas nas hipóteses de exceção nele previstas. Isso significa que, na ausência de exceção, a Administração deve adotar a cota de 25% (assim como a licitação exclusiva do inciso I). Por isso, o item III está correto.
Conclusão: Estão corretos os itens I e III, correspondendo à alternativa A.
PEGA ESSA DICA!
A banca explora a diferença entre "poderá" (faculdade) e "deverá" (obrigatoriedade). Decore que os incisos I e III do art. 48, por força do art. 49, tornam-se mandatórios quando não houver exceção. Já o inciso II é sempre facultativo.