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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fc067764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A exceção de pré-executividade
  1. Aadmite dilação probatória, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, exceto quando versar sobre matéria fática já debatida na fase de conhecimento.
  2. Bé expressamente vedada pelo Código de Processo Civil se estiver em curso prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.
  3. Cnão pode ser conhecida senão depois de garantido o juízo, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Dé expressamente admitida pelo Código de Processo Civil apenas no caso de nulidade de citação, embora a jurisprudência tenha ampliado suas hipóteses de cabimento.
  5. Enão tem previsão expressa no Código de Processo Civil, embora seja aceita pela jurisprudência dominante como forma de defesa do executado, inclusive para a arguição de matéria cognoscível de ofício.
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GabaritoE — não tem previsão expressa no Código de Processo Civil, embora seja aceita pela jurisprudência dominante como forma de defesa do executado, inclusive para a arguição de matéria cognoscível de ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exceção de Pré-Executividade

Gabarito: letra E. A exceção de pré-executividade não possui previsão expressa no CPC/2015, mas é amplamente admitida pela jurisprudência dominante do STJ (Súmula 393) para arguição de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento.

O STJ consolidou o cabimento da exceção de pré-executividade nos seguintes termos:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 393

Súmula 393 do STJ:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 104

Tema Repetitivo 104 do STJ:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Embora o enunciado da súmula refira-se à execução fiscal, o entendimento se estende a qualquer execução (inclusive cumprimento de sentença) no âmbito do STJ.

Exceção de pré-executividade
  • 1Previsão legal
    • Nenhuma no CPC/2015
    • Aceita pela jurisprudência (STJ)
  • 2Requisitos (Súmula 393)
    • Matéria cognoscível de ofício
    • Sem dilação probatória
  • 3Características
    • Dispensa garantia do juízo
    • Matérias típicas
      • Nulidade de citação
      • Prescrição
      • Coisa julgada
      • Inépcia da inicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a exceção admite dilação probatória, exceto quando a matéria fática já foi debatida. A Súmula 393 é clara: a exceção só é admissível para matérias que não demandem dilação probatória. Logo, não admite produção de provas. A ressalva sobre matéria já debatida não consta do entendimento sumulado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o CPC veda expressamente a exceção durante o prazo para impugnação ou embargos. O CPC não faz qualquer menção à exceção de pré-executividade — não a prevê nem a veda. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a exceção não pode ser conhecida sem garantia do juízo, segundo súmula do STJ. A Súmula 393 não impõe essa exigência; ao contrário, uma das características da exceção é justamente dispensar a penhora ou garantia para ser conhecida. O STJ entende que a exceção pode ser manejada independentemente de garantia (REsp 1.093.606/RS, entre outros).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o CPC admite expressamente a exceção apenas para nulidade de citação, e a jurisprudência ampliou. O CPC não admite expressamente a exceção de pré-executividade em nenhuma hipótese. A nulidade de citação é uma das matérias que podem ser arguidas por essa via, mas não há previsão legal; a admissibilidade decorre da jurisprudência. A alternativa inverte a realidade: a exceção é criação jurisprudencial, não legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que não há previsão expressa no CPC, mas que a jurisprudência dominante a aceita como defesa do executado, inclusive para arguição de matérias cognoscíveis de ofício. Isso é exatamente o que dispõe a Súmula 393 do STJ e o Tema Repetitivo 104. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa espontânea, sem forma prevista em lei, permitindo ao executado alegar questões de ordem pública que o juiz pode conhecer de ofício, desde que não exijam instrução probatória.

Gabarito: letra E.

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