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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Atos Processuais
Código
fc067765
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil,
  1. Aa parte incapaz não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, salvo se demonstrado que a renúncia a favorece.
  2. Bnenhuma das partes poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, exceto no tocante aos prazos para interposição de recurso.
  3. Cqualquer das partes poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, inclusive no tocante aos prazos para interposição de recurso, desde que o faça de maneira expressa.
  4. Dqualquer das partes poderá, tácita ou expressamente, renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, exceto no tocante aos prazos para interposição de recurso.
  5. Eo réu poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, exceto no tocante ao prazo para contestar e reconvir.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — qualquer das partes poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, inclusive no tocante aos prazos para interposição de recurso, desde que o faça de maneira expressa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Renúncia ao prazo no CPC/2015

Gabarito: letra C. O art. 225 do CPC/2015 estabelece que a parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que de forma expressa, inclusive quanto a prazos recursais. A alternativa C reproduz fielmente esse dispositivo.

Art. 225CPC

Art. 225 — "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa"

A banca testa o conhecimento desse artigo, especialmente três pontos: (1) quem pode renunciar — qualquer parte, não apenas o réu; (2) a forma — expressa, não tácita; (3) a abrangência — inclusive prazos recursais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa cria uma exceção para a parte incapaz, inexistente no CPC. O art. 225 não faz qualquer distinção quanto à capacidade; o incapaz é representado e, por meio de seu representante, pode renunciar? Na prática, a renúncia é ato processual que depende de capacidade postulatória, mas a regra não traz restrição. Além disso, a ressalva "salvo se demonstrado que a renúncia a favorece" é estranha ao texto legal. O erro está em restringir um direito que o CPC concede genericamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "nenhuma das partes poderá renunciar", o que contraria frontalmente o art. 225, que expressamente autoriza a renúncia. Ainda tenta salvar-se com exceção para prazos recursais, mas inverte a lógica: a renúncia é permitida inclusive para esses prazos, não apenas para eles.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 225: qualquer parte ("qualquer das partes"), prazo exclusivo em seu favor, inclusive recursais, desde que expressa. É a literalidade da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao admitir renúncia tácita (a lei exige expressa) e ao excluir prazos recursais (a lei os inclui). O art. 225 é claro quanto à forma: "de maneira expressa". A renúncia tácita não é admitida para esse ato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita a renúncia ao réu, mas o dispositivo fala em "a parte", abrangendo autor e qualquer outro sujeito processual. Além disso, exclui o prazo para contestar e reconvir, que são prazos exclusivos do réu e, portanto, renunciáveis. A alternativa confunde o destinatário do prazo com a regra geral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três armadilhas comuns: (1) a ideia de que prazos recursais seriam irrenunciáveis — o CPC não faz essa exceção; (2) a confusão entre renúncia expressa e tácita — só a expressa vale; (3) a limitação subjetiva (apenas réu ou apenas incapaz). O art. 225 é curto e direto: qualquer parte, prazo exclusivo, forma expressa. Memorize-o.

Gabarito: letra C

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