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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fc067767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, havendo substituição processual, o substituído
  1. Apoderá intervir como assistente litisconsorcial.
  2. Bnão poderá intervir no processo.
  3. Cpoderá intervir no processo apenas para a defesa de direito indisponível.
  4. Dpoderá intervir no processo na qualidade de amicus curiae.
  5. Epoderá intervir no processo na qualidade de assistente simples.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Substituição processual e intervenção do substituído

Gabarito: letra A. Conforme o art. 18, parágrafo único, do CPC, havendo substituição processual, o substituído pode intervir como assistente litisconsorcial. Essa é a regra expressa do Código, que admite a participação do substituído como verdadeiro litisconsorte, e não como mero auxiliar.

A substituição processual é a exceção ao princípio geral de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, caput). O parágrafo único, contudo, faculta ao substituído intervir no processo, e a modalidade de intervenção é a assistência litisconsorcial, que confere ao assistente os mesmos poderes e ônus do assistido, pois a sentença influirá diretamente na relação jurídica entre ele e o adversário.

Art. 18CPC

Art. 18 — "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

Parágrafo único — "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do parágrafo único do art. 18. O substituído pode intervir como assistente litisconsorcial, ou seja, como se fosse litisconsorte da parte principal, com plenos poderes processuais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o substituído não pode intervir, o que contraria a expressa permissão legal. O parágrafo único assegura justamente o contrário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a intervenção à defesa de direito indisponível. O dispositivo não estabelece qualquer restrição desse tipo; a intervenção é cabível independentemente da natureza do direito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Indica a figura do amicus curiae, que é uma modalidade de intervenção de terceiro distinta, prevista no art. 138 do CPC, com finalidade de subsidiar o juiz em temas relevantes. O substituído não atua como amicus curiae, mas como assistente litisconsorcial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona assistente simples. O assistente simples (art. 119 e seguintes) tem interesse jurídico indireto e atua como auxiliar. Já o substituído, por ter relação direta com o direito discutido, intervém como assistente litisconsorcial (art. 124). A banca troca as espécies para confundir.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre assistente simples e assistente litisconsorcial. O substituído não é mero auxiliar; ele é parte material e, por isso, a lei lhe confere a posição de litisconsorte. Memorize: substituição processual → assistente litisconsorcial.

Gabarito: letra A.

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