Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc067767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, havendo substituição processual, o substituído
Apoderá intervir como assistente litisconsorcial.
Bnão poderá intervir no processo.
Cpoderá intervir no processo apenas para a defesa de direito indisponível.
Dpoderá intervir no processo na qualidade de amicus curiae.
Epoderá intervir no processo na qualidade de assistente simples.
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GabaritoA — poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Substituição processual e intervenção do substituído
Gabarito: letra A. Conforme o art. 18, parágrafo único, do CPC, havendo substituição processual, o substituído pode intervir como assistente litisconsorcial. Essa é a regra expressa do Código, que admite a participação do substituído como verdadeiro litisconsorte, e não como mero auxiliar.
A substituição processual é a exceção ao princípio geral de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, caput). O parágrafo único, contudo, faculta ao substituído intervir no processo, e a modalidade de intervenção é a assistência litisconsorcial, que confere ao assistente os mesmos poderes e ônus do assistido, pois a sentença influirá diretamente na relação jurídica entre ele e o adversário.
Art. 18CPC
Art. 18 — "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
Parágrafo único — "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do parágrafo único do art. 18. O substituído pode intervir como assistente litisconsorcial, ou seja, como se fosse litisconsorte da parte principal, com plenos poderes processuais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o substituído não pode intervir, o que contraria a expressa permissão legal. O parágrafo único assegura justamente o contrário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a intervenção à defesa de direito indisponível. O dispositivo não estabelece qualquer restrição desse tipo; a intervenção é cabível independentemente da natureza do direito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica a figura do amicus curiae, que é uma modalidade de intervenção de terceiro distinta, prevista no art. 138 do CPC, com finalidade de subsidiar o juiz em temas relevantes. O substituído não atua como amicus curiae, mas como assistente litisconsorcial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona assistente simples. O assistente simples (art. 119 e seguintes) tem interesse jurídico indireto e atua como auxiliar. Já o substituído, por ter relação direta com o direito discutido, intervém como assistente litisconsorcial (art. 124). A banca troca as espécies para confundir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre assistente simples e assistente litisconsorcial. O substituído não é mero auxiliar; ele é parte material e, por isso, a lei lhe confere a posição de litisconsorte. Memorize: substituição processual → assistente litisconsorcial.