Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
fc067768
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, no litisconsórcio unitário
Aos atos e as omissões de um litisconsorte tanto beneficiam quanto prejudicam os outros.
Bos atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Cos atos e as omissões de um litisconsorte nem beneficiam nem prejudicam os outros.
Dos atos de um litisconsorte não beneficiarão os outros, mas as suas omissões os poderão prejudicar.
Eas omissões de um litisconsorte não beneficiam os outros, mas os seus atos os poderão prejudicar.
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GabaritoB — os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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Litisconsórcio unitário no CPC/2015
Gabarito: letra B. No litisconsórcio unitário, o art. 117 do CPC determina que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. A alternativa B reproduz exatamente essa regra, enquanto as demais invertem ou restringem indevidamente o preceito.
A banca testa o conhecimento do regime específico do litisconsórcio unitário (arts. 116 e 117 do CPC). O art. 116 define que o litisconsórcio é unitário quando "pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Em razão dessa uniformidade, o art. 117 estabelece a mitigação do princípio da autonomia dos litisconsortes: enquanto no litisconsórcio simples cada litisconsorte é tratado como litigante distinto, no unitário os atos e omissões de um não prejudicam os demais, mas podem beneficiá-los.
Art. 117CPC
"Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os atos e omissões de um tanto beneficiam quanto prejudicam os outros. Isso contraria o art. 117, que veda o prejuízo e só admite benefício. O erro está em equiparar o regramento ao litisconsórcio simples, onde há autonomia plena (inclusive prejuízo).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente a parte final do art. 117: "os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". É a transcrição exata da exceção para o litisconsórcio unitário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os atos e omissões nem beneficiam nem prejudicam os outros. Isso ignora a possibilidade de benefício expressamente admitida no art. 117 (eles "poderão beneficiar"). A alternativa nega tanto o prejuízo (correto) quanto o benefício (incorreto).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte o regramento: afirma que atos não beneficiarão, mas omissões poderão prejudicar. O art. 117 diz o oposto: tanto atos quanto omissões podem beneficiar, e nenhum dos dois prejudica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Similar à D, mas trocando as partes: omissões não beneficiam, atos podem prejudicar. Novamente contraria o art. 117, que veda prejuízo (seja por ato ou omissão) e admite benefício tanto de atos quanto de omissões.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre litisconsórcio simples e unitário. No simples, os atos e omissões de um litisconsorte podem prejudicar os demais (autonomia). Já no unitário, a regra é inversa: só benefício, nunca prejuízo. Memorize: "unitário = só beneficia".