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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2022

Direito CivilParte Geral
Código
fc067772
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código Civil, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica
  1. Aconstitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, inclusive de ofício, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, independentemente de terem sido ou não beneficiados pelo abuso.
  2. Bconstitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, somente por requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, independentemente de terem sido ou não beneficiados pelo abuso.
  3. Cconstitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, inclusive de ofício, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, desde que beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
  4. Dconstitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, somente por requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, desde que beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
  5. Enão constitui desvio de finalidade, nem autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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GabaritoE — não constitui desvio de finalidade, nem autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

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Desconsideração da Personalidade Jurídica – Art. 50 CC

Gabarito: Letra E. A alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, por si só, não constitui desvio de finalidade, conforme disposto no §5º do art. 50 do Código Civil, e portanto não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com base nesse fundamento. As alternativas A a D partem da premissa incorreta de que essa alteração caracteriza desvio de finalidade.

A banca explora a literalidade do §5º, introduzido pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que pacificou o entendimento de que a mera mudança do objeto social não configura desvio de finalidade apto a ensejar a desconsideração. Veja o dispositivo:

Código Civil, Art. 50, §5º:

Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

O caput do art. 50 exige, para a desconsideração, que haja abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que o juiz atue a requerimento da parte ou do Ministério Público (quando intervier), estendendo os efeitos a administradores ou sócios que tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração da finalidade original constitui desvio de finalidade e autoriza a desconsideração, inclusive de ofício e independentemente de beneficiamento. Erro duplo: (1) a alteração não é desvio (§5º); (2) o juiz não age de ofício (caput exige requerimento); (3) a extensão exige que os administradores/sócios tenham sido beneficiados (caput: "beneficiados direta ou indiretamente").

Alternativa B — ❌ Incorreta

Corrige a questão do requerimento (somente a pedido), mas mantém o erro central de considerar a alteração como desvio de finalidade. Além disso, afirma que independe de beneficiamento, contrariando o caput do art. 50.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Traz a exigência de beneficiamento, mas ainda considera a alteração como desvio de finalidade e permite a atuação de ofício pelo juiz, o que é vedado pelo caput.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora acerte ao exigir requerimento da parte e beneficiamento, continua partindo da premissa falsa de que a alteração da finalidade original é desvio de finalidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o §5º do art. 50: a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade e, portanto, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca apela para o candidato que memorizou apenas o caput do art. 50 e ignora o §5º. Muitos associam "desvio de finalidade" a qualquer mudança no objeto social, mas a lei expressamente afasta essa interpretação. O §5º é uma exceção clara: a alteração da atividade econômica, desde que não utilizada para lesar credores ou praticar ilícitos, não gera abuso. Sempre verifique os parágrafos do artigo quando a questão versar sobre desconsideração!

Gabarito: Letra E.

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