Letícia tem 17 anos de idade e sofre de enfermidade mental que a impossibilita, de modo permanente, de exprimir sua vontade. Fernando, por sua vez, possui 21 anos de idade e, por conta de deficiência mental, tem o discernimento reduzido. De acordo com a atual redação do Código Civil,
ALetícia é relativamente incapaz, ao passo que Fernando não incorre em hipótese de incapacidade, absoluta ou relativa.
BLetícia e Fernando são relativamente incapazes.
CLetícia e Fernando são absolutamente incapazes.
Dnem Letícia, nem Fernando incorrem em hipótese de incapacidade, absoluta ou relativa.
ELetícia é relativamente incapaz, mas deixará de sê-lo ao completar 18 anos, ao passo que Fernando é absolutamente incapaz.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Letícia é relativamente incapaz, ao passo que Fernando não incorre em hipótese de incapacidade, absoluta ou relativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Capacidade Civil – Incapacidade Relativa e Absoluta
Gabarito: letra A. Letícia, por não poder exprimir sua vontade de modo permanente, enquadra-se na hipótese de incapacidade relativa do art. 4º, III, do Código Civil; Fernando, com 21 anos e apenas discernimento reduzido, não se enquadra em nenhuma hipótese de incapacidade, conforme a atual redação do Código Civil (arts. 3º e 4º) e a orientação do STF (Tema 1096).
A banca testa o conhecimento das hipóteses de incapacidade após a reforma do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Atualmente, o art. 3º prevê como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. O art. 4º, III, considera relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Letícia tem 17 anos (logo, não é absolutamente incapaz) e sua enfermidade mental a impede permanentemente de exprimir vontade — exatamente o caso do art. 4º, III. Já Fernando, adulto de 21 anos, possui discernimento reduzido, mas isso não é, por si só, causa de incapacidade, conforme o STF Tema 1096: "A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil."
Art. 3CC
Art. 3º — "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos."
Art. 4º, III — "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade."
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1096
STF Tema 1096:
"A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil."
Pessoa
Idade
Condição
Incapacidade (CC)
Fundamento Legal
Letícia
17 anos
Enfermidade mental que impede permanentemente de exprimir vontade
Relativamente incapaz
Art. 4º, III, CC
Fernando
21 anos
Deficiência mental com discernimento reduzido
Nenhuma (não é incapaz)
Art. 3º e 4º CC c/c STF Tema 1096
Capacidade civil (CC)
1Absolutamente incapaz (art. 3º)
Menores de 16 anos
2Relativamente incapaz (art. 4º)
Menores de 16 a 18 (inciso I)
Não pode exprimir vontade (inciso III)
Transitória ou permanente
3Plenamente capaz
Maior de 18 anos
Discernimento reduzido (STF Tema 1096)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Letícia é relativamente incapaz (art. 4º, III) porque, embora tenha 17 anos – o que também a colocaria no inciso I –, o fundamento mais específico é a impossibilidade permanente de exprimir vontade. Fernando, com 21 anos e apenas discernimento reduzido, não se enquadra em nenhuma hipótese de incapacidade: não é menor de 16, não é ébrio/viciado, não é pródigo e, sobretudo, consegue exprimir sua vontade (o discernimento reduzido não equivale à impossibilidade de expressão). O STF Tema 1096 confirma que a deficiência mental, por si, não gera incapacidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambos são relativamente incapazes. Fernando não é relativamente incapaz, pois não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 4º. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que ambos são absolutamente incapazes. A única hipótese de incapacidade absoluta atualmente é a menoridade de 16 anos (art. 3º). Letícia tem 17 anos e, além disso, sua condição a torna relativamente incapaz, não absolutamente. Fernando não é absolutamente incapaz. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que nenhum dos dois é incapaz. Letícia é relativamente incapaz (art. 4º, III). Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Letícia deixará de ser incapaz ao completar 18 anos. No entanto, a incapacidade de Letícia decorre não apenas da idade, mas principalmente da impossibilidade permanente de exprimir vontade (art. 4º, III). Essa causa perdura, e ela continuará relativamente incapaz mesmo após a maioridade. Quanto a Fernando, a alternativa o classifica como absolutamente incapaz, o que é falso. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca busca confundir o candidato com a ideia de que "doença mental" equivale automaticamente a incapacidade absoluta. Não é o que ocorre após a Lei 13.146/2015: a incapacidade absoluta passou a ser restrita a menores de 16 anos. Além disso, o "discernimento reduzido" de Fernando é diferente da impossibilidade de exprimir vontade. Lembre-se: para ser relativamente incapaz por doença mental, a pessoa deve não conseguir exteriorizar sua vontade — o simples fato de ter discernimento reduzido não basta.