Questão de Direito Processual do Trabalho — Ações especiais no processo trabalhista — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Ações especiais no processo trabalhista
Código
fc067775
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A pizzaria Tudo de Bom Ltda. ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Luzia, sua ex-empregada, visando realizar o depósito de suas verbas rescisórias devidas e obter a quitação judicial da obrigação. Na audiência UNA designada, a empresa não compareceu nem se justificou, estando presente apenas a ex-empregada. De acordo com a CLT, a consequência processual para a pizzaria será a
Adeterminação para o depósito judicial do valor a ser consignado.
Brevelia.
Cremarcação da audiência.
Dconfissão ficta.
Edecisão de arquivamento.
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GabaritoE — decisão de arquivamento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação de consignação em pagamento e ausência do autor na audiência
Gabarito: letra E. Na ação de consignação em pagamento trabalhista, o empregador (autor) é o consignante. Se ele não comparece à audiência una, aplica-se o art. 844 da CLT, que determina o arquivamento da reclamação. A consequência é a decisão de arquivamento, e não revelia ou confissão, que são reservadas ao réu.
A banca testa o conhecimento do art. 844 da CLT, que distingue os efeitos da ausência do autor e do réu. Enquanto a ausência do autor importa arquivamento, a do réu gera revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Art. 844CLT
Art. 844 — “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”
O dispositivo é claro: para o autor (consignante), a consequência é o arquivamento. A confusão comum é aplicar ao autor as consequências do réu, o que a banca explora.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Determinação de depósito judicial: o depósito é o objeto da ação (o consignante oferece o valor), não uma consequência processual da ausência. A ação já visa o depósito; a ausência não gera essa determinação, mas sim o arquivamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Revelia: é consequência do não comparecimento do réu (reclamado/consignado), não do autor. A pizzaria é autora, portanto, não há revelia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Remarcação da audiência: a CLT não prevê remarcação automática por ausência do autor. O art. 844 manda arquivar; só há remarcação em casos excepcionais (ex.: justificativa de força maior, art. 844, § 2º), o que não ocorreu (a empresa não se justificou).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confissão ficta: também é aplicável ao réu que não comparece (art. 844, parte final). O autor ausente não sofre confissão, mas arquivamento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Decisão de arquivamento: exatamente o que determina o art. 844, caput, para o autor ausente. O processo é arquivado, podendo o autor ajuizar nova ação se ainda tiver interesse.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as consequências: o candidato pode lembrar que a ausência do réu gera revelia e confissão, mas a questão trata da ausência do AUTOR. O art. 844 é simétrico, mas cada polo tem seu efeito. Memorize: autor ausente = arquivamento; réu ausente = revelia + confissão.