Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FCC 2022
Direito Constitucional›Direitos da Nacionalidade
Código
fc067821
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988.Maria Eduarda é brasileira nata e gostaria de adquirir uma segunda nacionalidade. Adquirindo nova nacionalidade, será declarada a perda da nacionalidade brasileira de Maria Eduarda,
Aapenas se conjuntamente com a aquisição da nacionalidade estrangeira, houver praticado atividade nociva ao interesse nacional.
Bsalvo se essa nova nacionalidade advier de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, se ela residir em estado estrangeiro que tenha essa imposição, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Csalvo se essa nova nacionalidade advier de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, única situação que resguarda a nacionalidade brasileira originária.
Dsalvo se essa nova nacionalidade advier de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, no caso de ela residir em estado estrangeiro que tenha essa imposição, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, única situação que resguarda a nacionalidade brasileira originária.
Euma vez que a obtenção voluntária de nova nacionalidade, seja ela originária, reconhecida pela lei estrangeira, ou secundária, adquirida por meio de naturalização, qualquer que seja a razão, enseja a perda da nacionalidade originária brasileira.
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GabaritoB — salvo se essa nova nacionalidade advier de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, se ela residir em estado estrangeiro que tenha essa imposição, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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Perda da Nacionalidade (Art. 12, §4º, II, CF)
Gabarito: letra B. A perda da nacionalidade brasileira por aquisição voluntária de outra nacionalidade não ocorre nas duas exceções previstas no art. 12, §4º, II, da Constituição Federal (antes da EC 131/2023): (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (ex.: ius sanguinis de país como Itália) e (b) imposição de naturalização pela norma estrangeira como condição para permanência no território ou exercício de direitos civis. A alternativa B contempla integralmente ambas as hipóteses.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, §4º, II, estabelecia que o brasileiro que adquirir outra nacionalidade perderá a nacionalidade brasileira, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos civis (conforme doutrina consolidada). Essas são as únicas situações em que a dupla nacionalidade é tolerada pelo ordenamento pátrio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de três formas: (1) na alternativa A, invoca a hipótese de cancelamento de naturalização por atividade nociva (art. 12, §4º, I), que se aplica apenas a brasileiros naturalizados, não a natos como Maria Eduarda; (2) nas alternativas C e D, reduz as exceções a apenas uma delas, usando a expressão "única situação"; (3) na alternativa E, nega a existência de qualquer exceção. Memorize as duas alíneas do inciso II – são as únicas portas para a dupla nacionalidade.
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Hipótese de perda da nacionalidade brasileira
Apenas se houver atividade nociva ao interesse nacional
Salvo nas duas exceções constitucionais
Salvo apenas no reconhecimento de nacionalidade originária
Salvo apenas na imposição de naturalização
Sem exceções, perda em qualquer caso
Exceção: reconhecimento de nacionalidade originária
Não contemplada
Contemplada
Contemplada como única exceção
Não contemplada
Não contemplada
Exceção: imposição de naturalização
Não contemplada
Contemplada
Não contemplada
Contemplada como única exceção
Não contemplada
Abrangência das exceções
Nenhuma
Ambas (completas)
Apenas uma
Apenas uma
Nenhuma
Correção conforme art. 12, §4º, II, CF
❌ Incorreta (aplica hipótese do inciso I)
✅ Correta
❌ Incorreta (reduz exceções)
❌ Incorreta (reduz exceções)
❌ Incorreta (nega exceções)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a perda só ocorreria se, conjuntamente com a aquisição da nacionalidade estrangeira, houver prática de atividade nociva ao interesse nacional. Essa é a hipótese do cancelamento de naturalização prevista no art. 12, §4º, I, que atinge exclusivamente brasileiros naturalizados, e não a aquisição voluntária de outra nacionalidade por brasileiro nato. O erro é deslocar uma causa específica de perda para um contexto diverso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz corretamente as duas exceções constitucionais: (1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (ex.: descendente de italiano que obtém a cidadania italiana por ius sanguinis) e (2) imposição de naturalização pela norma estrangeira como condição para permanência no território ou exercício de direitos civis (ex.: brasileiro que trabalha nos EUA e precisa se naturalizar para exercer cargo público). A redação espelha o art. 12, §4º, II, a e b, da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona apenas a primeira exceção (reconhecimento de nacionalidade originária) e a qualifica como "única situação que resguarda a nacionalidade brasileira originária". Mas a Constituição também prevê a segunda exceção (imposição de naturalização). Portanto, a afirmação é incompleta e, por consequência, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte o erro da alternativa C: menciona apenas a segunda exceção (imposição de naturalização) como "única situação que resguarda a nacionalidade brasileira originária". Também é incompleta, desconsiderando a primeira exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que qualquer aquisição de nova nacionalidade, seja originária ou derivada, enseja a perda da nacionalidade brasileira, negando a existência de exceções. Isso contraria frontalmente o texto constitucional, que expressamente ressalva as duas hipóteses em que a dupla nacionalidade é admitida.
PEGA ESSA DICA!
Decore as duas exceções do art. 12, §4º, II, CF: (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (b) imposição de naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos civis. São as únicas hipóteses em que a dupla nacionalidade é permitida sem perda da nacionalidade brasileira. A banca adora cobrá-las como "única situação" – fique atento ao plural!