Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc067826
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, no caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo
Aaté o prazo de 05 dias contado da juntada do auto penhora e avaliação aos autos, oferecendo preço igual ao da avaliação.
Baté a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
Cem qualquer momento anterior ao cumprimento do mandado de imissão na posse, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do lance vencedor.
Daté o prazo de 15 dias contado da juntada do auto penhora e avaliação aos autos, oferecendo preço igual ao da avaliação.
Eem qualquer momento anterior à expedição do mandado de imissão na posse, oferecendo preço igual ao da avaliação, ou ao do lance vencedor, se for maior.
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GabaritoB — até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
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Remição de bem hipotecado na execução civil
Gabarito: letra B. O CPC estabelece que, na penhora de bem hipotecado, o executado pode remir o bem até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação (se não houver licitantes) ou ao maior lance oferecido (art. 877, §3º). A alternativa B reproduz exatamente esse comando.
Art. 877, §3CPC
Art. 877, §3º — "No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido."
1Penhora do bem hipotecado
2Avaliação do bem
3Houve licitantes?
4Sim: paga maior lance
5Não: paga valor da avaliação
6Até assinatura do auto de adjudicação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afasta-se por dois motivos: (a) o prazo não é de 5 dias contados da juntada do auto de penhora e avaliação, mas sim até a assinatura do auto de adjudicação; (b) omite a condição especial sobre a existência de licitantes. O art. 877, §3º não vincula a remição a um prazo fixo a partir da juntada, e sim ao evento processual posterior.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 877, §3º do CPC: o executado pode remir o bem hipotecado até a assinatura do auto de adjudicação, pagando o valor da avaliação se não houve licitantes, ou o maior lance oferecido se houve. É a única alternativa que coincide com o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o termo final como "antes do cumprimento do mandado de imissão na posse". O marco correto é a assinatura do auto de adjudicação (art. 877, §3º). Embora a imissão na posse seja consequência da adjudicação, a lei elege momento anterior (a assinatura do auto) como limite para a remição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta prazo de 15 dias contados da juntada, sem qualquer previsão legal. O CPC não estabelece prazo em dias para a remição; o limite é o evento da assinatura do auto de adjudicação. Além disso, ignora a hipótese de licitantes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Semelhante à C, utiliza como limite a "expedição do mandado de imissão na posse", que é posterior à assinatura do auto de adjudicação. Também acrescenta a expressão "se for maior" em relação ao lance vencedor, que não consta no §3º. A lei diz "ao do maior lance oferecido", sem condição adicional.
Conclusão: Apenas a alternativa B reproduz fielmente o art. 877, §3º do CPC. Portanto, gabarito letra B.