Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc067827
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, os bens móveis serão depositados
Aexcepcionalmente em poder do depositário judicial, somente nos casos em que houver risco de subtração ou perecimento dos bens caso sejam mantidos em poder de qualquer das partes.
Bobrigatoriamente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do executado, admitindo-se ainda o depósito em poder do exequente somente quando houver prévia autorização judicial nesse sentido.
Cpreferencialmente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do executado, admitindo-se ainda o depósito em poder do exequente somente quando houver prévia autorização judicial nesse sentido.
Dpreferencialmente em poder do executado, admitindo-se o depósito em poder do exequente quando anuir o executado; excepcionalmente, os bens poderão ser depositados em poder do depositário judicial quando nenhuma das partes aceitar o encargo.
Epreferencialmente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do exequente, admitindo-se ainda o depósito em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
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GabaritoE — preferencialmente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do exequente, admitindo-se ainda o depósito em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
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Depósito de bens móveis no CPC
Gabarito: letra E. O art. 840 do CPC/2015 estabelece que os bens móveis são depositados preferencialmente em poder do depositário judicial; na sua falta, em poder do exequente; e, excepcionalmente, em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando o exequente anuir. A banca testa a literalidade do dispositivo, e várias alternativas invertem a ordem ou os sujeitos.
Art. 840, §1CPC
Art. 840 — "Serão preferencialmente depositados:
II — os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; § 1º — No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente; § 2º — Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente."
A ordem é clara: depositário judicial (regra) → exequente (subsidiário) → executado (exceção, com condições).
Critério / Situação
Depositário Judicial
Exequente
Executado
Ordem de preferência
1º (preferencial)
2º (subsidiário)
3º (excepcional)
Condição para o depósito
Regra geral (art. 840, II)
Falta de depositário judicial (art. 840, §1º)
Difícil remoção ou anuência do exequente (art. 840, §2º)
Natureza jurídica
Preferencial (não obrigatório)
Subsidiário automático
Excepcional e condicionado
1Depositário judicial
2Exequente (§1º)
3Executado (§2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o depósito em poder do depositário judicial é excepcional, condicionado a risco de subtração ou perecimento. O art. 840, II, determina que o depósito com o depositário judicial é a regra para bens móveis, sem qualquer condição. A exceção é o depósito com o executado (§2º), que exige difícil remoção ou anuência do exequente; risco de subtração não é hipótese legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o depósito é obrigatoriamente em poder do depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do executado, admitindo depósito com o exequente somente com autorização judicial. Erro duplo: (1) o depósito é preferencial, não obrigatório (art. 840 caput); (2) na falta de depositário judicial, a ordem correta é depósito com o exequente (§1º), e não com o executado. O executado é hipótese excepcional (§2º), não subsidiário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o depósito é preferencialmente com o depositário judicial, ou, na sua falta, em poder do executado, admitindo depósito com o exequente somente com autorização judicial. O erro está na ordem subsidiária: na falta de depositário judicial, os bens móveis ficam em poder do exequente (§1º), e não do executado. O executado é exceção que requer difícil remoção ou anuência do exequente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o depósito é preferencialmente em poder do executado, admitindo depósito com o exequente quando o executado anuir, e excepcionalmente com depositário judicial se nenhuma parte aceitar. Inverte completamente a hierarquia. A regra é depósito com o depositário judicial; o executado é exceção (§2º), não preferência. Além disso, a anuência exigida é do exequente, não do executado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 840, II, §1º e §2º: preferencialmente com depositário judicial; na falta, com exequente; admite-se depósito com o executado nos casos de difícil remoção ou quando o exequente anuir. É a redação literal e a ordem correta prevista no CPC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da ordem de preferência. Muitos candidatos memorizam que "os bens móveis ficam com o depositário judicial" e esquecem a ordem subsidiária (§1º) ou invertem com o executado (§2º). Alternativas B e C, por exemplo, colocam o executado como subsidiário, quando na verdade é o exequente. Na hora da prova, lembre-se: depositário judicial → exequente → executado (excepcionalmente).