Prescrição da pretensão de reparação civil e sucessão hereditária
Gabarito: Letra D. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos (CC, art. 206, § 3º, V) e, nos termos do art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Como o acidente ocorreu há quatro anos (dois anos até a morte de João e mais dois até a ação), a prescrição já se consumou, devendo o juiz pronunciá-la.
A banca testa o conhecimento do prazo específico de três anos para indenização por danos materiais e a regra de que a morte do devedor não interrompe nem suspende a prescrição; ela apenas transfere o polo passivo para o sucessor.
Art. 196CC
"A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição seria de cinco anos e que, em face do sucessor, o prazo correria pela metade. O prazo correto é de três anos, não cinco, e não há redução pela metade na sucessão. O art. 196 determina a continuidade integral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta prazo de dez anos, que não se aplica à reparação civil (prazo geral do art. 205 é de dez anos, mas a pretensão específica do art. 206, § 3º, V prevalece). Também ignora a contagem do tempo já decorrido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte o prazo de três anos, alega que o falecimento interrompeu a prescrição e que o prazo seria contado integralmente em relação a Renato. A morte não é causa de interrupção (causas estão no art. 202 do CC); a prescrição continua correndo normalmente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o prazo de três anos para a pretensão reparatória e aplica corretamente o art. 196: a prescrição já havia começado contra João e continuou a correr contra seu herdeiro Renato, totalizando quatro anos, o que ultrapassa o triênio. Logo, a prescrição deve ser pronunciada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prazo de dois anos não corresponde ao legal. O correto é três anos.
Gabarito: letra D