Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código Civil, o comportamento das partes posterior à celebração do negócio
Apoderá justificar a sua resolução, se configurar inadimplemento injustificável, mas não tem qualquer relevância para a sua interpretação.
Bnão poderá justificar a sua resolução, mesmo se configurar inadimplemento injustificável, nem tem qualquer relevância para a sua interpretação.
Ctem relevância para fins da sua interpretação e poderá justificar a sua resolução, se configurar inadimplemento injustificável.
Dnão poderá justificar a sua resolução, mesmo se configurar inadimplemento injustificável, mas poderá ter relevância para fins da sua interpretação.
Epoderá justificar a sua resolução, se configurar inadimplemento injustificável, ou ter relevância para fins da sua interpretação, somente se uma ou outra coisa tiverem sido expressamente previstas pelas partes.
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GabaritoC — tem relevância para fins da sua interpretação e poderá justificar a sua resolução, se configurar inadimplemento injustificável.
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Negócio Jurídico – Interpretação e Inadimplemento
Gabarito: letra C. O comportamento posterior das partes é relevante para a interpretação do negócio jurídico (art. 113, §1º, I, CC) e, se configurar inadimplemento injustificável, autoriza a resolução do contrato (art. 475, CC). As demais alternativas desrespeitam um ou ambos os comandos legais.
Código Civil:
Art. 113, §1º, I: "A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que […] for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio."
Art. 475: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."
Comportamento posterior à celebração
1Interpretação (art. 113, §1º, I)
Critério confirmatório do sentido
2Inadimplemento (art. 475)
Resolução do contrato
Alternativa: cumprimento forçado
Em ambos: indenização
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o comportamento posterior não tem relevância para a interpretação. Contraria o art. 113, §1º, I, que expressamente considera esse comportamento como critério interpretativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Nega tanto a relevância interpretativa quanto a possibilidade de resolução por inadimplemento. Fere ambos os dispositivos (arts. 113, §1º, I e 475).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a utilidade do comportamento posterior para a interpretação (art. 113, §1º, I) e a possibilidade de resolução em caso de inadimplemento injustificável (art. 475). Perfeita consonância com o Código Civil.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o comportamento posterior não pode justificar a resolução. Contraria o art. 475, que admite a resolução por inadimplemento independentemente de qualquer condição adicional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a relevância interpretativa e a resolução à previsão expressa das partes. A lei não exige tal previsão; os efeitos decorrem automaticamente dos arts. 113, §1º, I e 475.
Portanto, apenas a alternativa C reflete integralmente o ordenamento civil.