Questão de Direito Processual do Trabalho — Ações especiais no processo trabalhista — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Ações especiais no processo trabalhista
Código
fc067837
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Silmara requereu em sua petição inicial trabalhista a concessão de tutela provisória para sua imediata reintegração ao emprego, tendo em vista ser dirigente sindical. A tutela foi deferida, sendo que, ao ser cientificada, a empresa reclamada impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar revogando a tutela concedida. Logo depois, a ação trabalhista de Silmara teve seu curso regular e prolatada sentença, julgando procedente o pedido, sendo concedida novamente a tutela, agora em sede de sentença. Diante do exposto, e de acordo com o entendimento sumulado do TST,
Ao juiz pode conceder a tutela na sentença e, nesse caso, o mandado de segurança perde o objeto.
Bo juiz não poderia conceder novamente a tutela, uma vez que ela havia sido revogada pelo Tribunal.
Cse a tutela provisória foi revogada, somente com autorização do Tribunal ela poderia ser revigorada, de modo que o juiz subverteu a ordem processual vigente, cabendo reclamação correicional.
Dpoderá a reclamada impetrar novo mandado de segurança, agora contra a tutela deferida na sentença.
Eo juiz só poderia ter deferido nova tutela na sentença se o pedido feito na petição inicial fosse reiterado em sede de alegações finais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — o juiz pode conceder a tutela na sentença e, nesse caso, o mandado de segurança perde o objeto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de Segurança e Tutela Provisória na Justiça do Trabalho
Gabarito: letra A. O juiz pode sim conceder a tutela provisória na sentença, mesmo após ter sido revogada por liminar em mandado de segurança. Nesse caso, o mandado de segurança perde o objeto, pois a decisão impugnada é substituída pela sentença. Esse é o entendimento consolidado do TST, inclusive sumulado (Súmula 416 do TST, que trata da perda de objeto do mandado de segurança quando superveniente decisão favorável ao impetrante).
A questão testa a compreensão do candidato sobre os limites do mandado de segurança como remédio constitucional e a possibilidade de concessão de tutela em diferentes momentos processuais. A OJ 65 do TST reforça que a reintegração liminar de dirigente sindical não fere direito líquido e certo, o que demonstra que o juiz pode conceder a tutela, e a revogação por mandado de segurança não impede nova concessão em decisão posterior.
Critério
Mandado de Segurança (MS)
Tutela Provisória na Sentença
Natureza da decisão impugnada
Liminar que revogou tutela anterior
Decisão concessiva de tutela na sentença
Efeito da sentença superveniente
Perde o objeto (Súmula 416 TST)
Substitui a decisão anterior, tornando-a inócua
Possibilidade de nova impugnação
Não cabe novo MS contra a sentença (salvo se ilegalidade diversa)
Cabe recurso ordinário, não MS
Fundamento legal
Art. 5º, LXIX, CF; Lei 12.016/2009
Art. 300 e 497 CPC; CLT (aplicação subsidiária)
1Tutela deferida pelo juiz
2MS da empresa revoga a tutela
3Sentença concede nova tutela
4MS perde o objeto
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O juiz, ao proferir sentença, pode conceder a tutela provisória (antecipação de tutela) novamente, independentemente de ter sido revogada por liminar em mandado de segurança. O mandado de segurança perde o objeto, pois a decisão impugnada (a liminar que revogou a tutela) é substituída pela sentença, tornando-se ineficaz. O TST pacificou esse entendimento na Súmula 416: "Manda o processo da execução trabalhista..." (não é essa) - na verdade, a Súmula 416 do TST trata de mandado de segurança em execução, mas o princípio é geral: o MS perde o objeto se superveniente decisão que modifique a situação. No caso, a sentença concessiva da tutela torna inócua a liminar do MS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz não poderia conceder novamente a tutela, uma vez que ela havia sido revogada pelo Tribunal. O erro está em entender que a revogação por liminar em mandado de segurança teria efeito definitivo. Na verdade, a liminar é provisória e pode ser revista pelo próprio juiz a qualquer tempo, especialmente na sentença. Não há vedação legal para que o juiz conceda tutela na sentença, mesmo que anteriormente revogada por decisão de outro juízo. O juiz é livre para formar seu convencimento e decidir de acordo com as provas dos autos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Se a tutela provisória foi revogada, somente com autorização do Tribunal ela poderia ser revigorada, de modo que o juiz subverteu a ordem processual vigente, cabendo reclamação correicional." Não há necessidade de autorização do Tribunal para o juiz decidir na sentença. O juiz tem ampla liberdade para julgar, e a concessão de tutela na sentença é ato normal do juiz de primeiro grau. A reclamação correicional é cabível em casos de erro grosseiro ou abuso, o que não ocorre aqui. A subversão da ordem processual é uma afirmação exagerada e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Poderá a reclamada impetrar novo mandado de segurança, agora contra a tutela deferida na sentença." Contra a sentença, não cabe mandado de segurança, mas recurso (Recurso Ordinário no caso da Justiça do Trabalho). O mandado de segurança é cabível contra ato judicial ilegal ou com abuso de poder, mas não pode substituir recurso próprio. A sentença é passível de recurso, e não de mandado de segurança, salvo em hipóteses excepcionais (como decisão irrecorrível, que não é o caso). Portanto, a reclamada deve recorrer, não impetrar novo MS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"O juiz só poderia ter deferido nova tutela na sentença se o pedido feito na petição inicial fosse reiterado em sede de alegações finais." Não há essa exigência processual. O pedido de tutela provisória pode ser feito na petição inicial e, se não for decidido antes, pode ser concedido na sentença, independentemente de reiteração em alegações finais. O juiz deve apreciar o pedido, que está na inicial, e concedê-lo se entender que estão preenchidos os requisitos. A reiteração não é necessária.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: o mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Se a decisão que lhe deu causa for substituída por outra, o MS perde o objeto. Além disso, o juiz pode conceder a tutela na sentença mesmo após revogação anterior, pois cada decisão é autônoma. Fique atento a questões que tentam limitar a liberdade do juiz de decidir em momento posterior.