Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Execução trabalhista
Código
fc067841
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Valéria está estudando para um concurso público na área trabalhista e, ao se deparar sobre o procedimento na execução, verificou que:I. A inscrição do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) somente é possível após decisão judicial transitada em julgado e transcorridos quarenta e cinco dias da citação do executado, sem que tenha feito o pagamento, nem garantido o juízo.II. Os oficiais de justiça avaliadores realizarão os atos decorrentes da execução trabalhista, como a penhora e avaliação do bem, cumprindo o mandado no prazo de quinze dias, nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho.III. A execução será promovida pelas partes, não havendo mais, em regra, a possibilidade de execução ex officio pelo juiz, exceto nos casos em que as partes não tiverem advogado constituído.IV. O devedor deve pagar ou garantir o juízo no valor total da execução, inclusive com o valor das contribuições previdenciárias, não havendo a possibilidade de pagamento imediato dos valores que entender devidos à Previdência Social e prosseguimento da execução quanto aos demais créditos.Está correto o que se afirma APENAS em
AIII e IV.
BI e II.
CII e IV.
DI e III.
EI, III e IV.
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GabaritoD — I e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução trabalhista: inscrição no BNDT, execução de ofício e contribuições previdenciárias
Gabarito: letra D — estão corretos apenas os itens I e III.
A questão testa quatro tópicos da execução trabalhista, principalmente a literalidade dos arts. 883-A, 878 e 878-A da CLT (redação da Reforma Trabalhista). O item I reproduz corretamente o art. 883-A; o item III espelha o art. 878 (nova redação). Já os itens II e IV são falsos: o II inventa um prazo de 15 dias sem previsão, e o IV nega a faculdade de pagamento imediato das contribuições previdenciárias, que existe no art. 878-A.
Item I — ✅ Correto
O art. 883-A da CLT estabelece que a inscrição no BNDT só é possível após o trânsito em julgado e depois de transcorridos 45 dias da citação do executado, se não houver garantia do juízo. A redação do item coincide exatamente com a lei.
Art. 883-ACLT
A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
Item II — ❌ Incorreto
A CLT não fixa prazo de 15 dias para o oficial de justiça avaliador cumprir o mandado de penhora e avaliação. O art. 883 apenas determina que, não pagando nem garantindo o executado, seguir-se-á a penhora. O prazo para cumprimento do mandado é regulado pelo juiz, sem este prazo específico. Além disso, a condição “nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho” não encontra amparo legal. Portanto, o item é falso.
Item III — ✅ Correto
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 878 da CLT passou a ter a seguinte redação:
CLT, art. 878 (redação dada pela Lei 13.467/2017):
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Logo, a regra é a execução pelas partes, e a execução ex officio é exceção (quando não há advogado). O item III está correto.
Item IV — ❌ Incorreto
O art. 878-A da CLT faculta ao devedor pagar imediatamente a parte que entender devida à Previdência Social, prosseguindo a execução quanto aos demais créditos. O item IV afirma justamente o contrário: “não havendo a possibilidade de pagamento imediato”. Essa negação é falsa. Veja o dispositivo:
Art. 878-ACLT
Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
NÃO CAIA NESSA!
O item IV inverte a faculdade legal: a lei diz “faculta-se” (há possibilidade), mas o item afirma “não havendo a possibilidade”. Candidatos desatentos podem marcar como correto achando que a execução previdenciária é integral, mas o dispositivo permite o pagamento parcial da parte incontroversa.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à alternativa D.