Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2022
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc067886
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988.Considere:I. Direito Urbanístico.II. Direito Civil.III. Direito do Trabalho.IV. Direito Tributário.A competência para legislar sobre os ramos do Direito acima enumerados é privativa da União
Anos itens II e III; e da União, dos Estados e do Distrito Federal concorrentemente nos itens I e IV.
Bno item II; e comum da União, dos Estados e do Distrito Federal nos itens I, III e IV.
Cno item III; e da União, dos Estados e do Distrito Federal concorrentemente nos itens I, II e IV.
Dno item IV; e comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos itens I, II e III.
Enos itens II, III e IV; e da União, dos Estados e do Distrito Federal concorrentemente no item I.
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GabaritoA — nos itens II e III; e da União, dos Estados e do Distrito Federal concorrentemente nos itens I e IV.
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Repartição de competências legislativas
Gabarito: letra A. A competência para legislar sobre Direito Civil (item II) e Direito do Trabalho (item III) é privativa da União, nos termos do art. 22 da Constituição Federal. Já o Direito Urbanístico (item I) e o Direito Tributário (item IV) inserem-se na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme o art. 24, I, da CF. A alternativa A é a única que combina corretamente essas classificações.
A questão exige que o candidato distinga as duas modalidades de competência legislativa: a privativa (art. 22) e a concorrente (art. 24). É essencial lembrar que a competência comum (art. 23) é de natureza administrativa, não legislativa – portanto, alternativas que a mencionam estão equivocadas.
Ramo do Direito
Competência legislativa
Fundamento
Direito Civil (II)
Privativa da União
Art. 22, I
Direito do Trabalho (III)
Privativa da União
Art. 22, I
Direito Urbanístico (I)
Concorrente (União, Estados, DF)
Art. 24, I
Direito Tributário (IV)
Concorrente (União, Estados, DF)
Art. 24, I
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que nos itens II e III a competência é privativa da União, e nos itens I e IV é concorrente da União, Estados e DF. Exato: civil e trabalho são privativos (art. 22, I e I? – o inciso I lista civil e trabalho); urbanístico e tributário são concorrentes (art. 24, I).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui competência privativa apenas ao item II (Direito Civil), deixando o item III (Direito do Trabalho) como comum – o que é falso, pois trabalho é privativo. Além disso, menção à competência "comum" é inadequada para legislar; o art. 23 trata de competência administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Coloca o item III (Direito do Trabalho) como privativo, porém o item II (Direito Civil) como concorrente – civil é privativo, não concorrente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta o item IV (Direito Tributário) como privativo, sendo que é concorrente (art. 24, I). Ademais, inclui os Municípios na competência comum, o que não corresponde ao art. 23 (que é da União, Estados, DF e Municípios, mas é administrativa) e, para legislar, os Municípios atuam suplementarmente (art. 30), não em competência comum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera os itens II, III e IV como privativos da União, mas o item IV (Direito Tributário) é concorrente (art. 24, I). Apenas o item I fica como concorrente, o que está incompleto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura propositalmente as três espécies de competência (privativa, concorrente e comum). Fique atento: a competência comum (art. 23) é administrativa, não legislativa. Para a legislativa, as únicas relevantes são privativa (art. 22) e concorrente (art. 24). Além disso, lembre que Direito Tributário e Urbanístico estão no rol do art. 24, I, enquanto Direito Civil e do Trabalho constam no art. 22, I.