Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Execução trabalhista
Código
fc067893
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Iniciada a execução definitiva da sentença proferida na reclamação trabalhista, foi concedido prazo para as partes apresentarem cálculos de liquidação. Ante à divergência dos valores apresentados, o juiz nomeou um perito contábil para a elaboração dos cálculos de liquidação. Ofertado o laudo pericial, foi concedido prazo para manifestação, tendo o exequente e a executada impugnado os valores apurados pelo expert. Após os esclarecimentos do perito judicial sem retificações e nova impugnação das partes, o laudo pericial foi homologado por sentença e a executada intimada para o pagamento.Diante da situação fática, é possível à executada e ao exequente apresentar, respectivamente:
AEmbargos à execução, contados da garantia da execução ou da penhora de bens, e sua correspondente impugnação no prazo de 05 dias.
BEmbargos à execução e agravo de petição, ambos no prazo de 08 dias contados da intimação da decisão homologatória.
CRecurso ordinário, no prazo de 08 dias, contados da intimação da decisão homologatória.
DAgravo de petição e impugnação à sentença de liquidação, ambos no prazo de 05 dias, contados da garantia da execução ou da penhora de bens.
EImpugnação à sentença de liquidação e agravo de petição, ambos no prazo de 05 dias contados da intimação da decisão homologatória.
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GabaritoA — Embargos à execução, contados da garantia da execução ou da penhora de bens, e sua correspondente impugnação no prazo de 05 dias.
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Execução trabalhista: embargos à execução e impugnação
Gabarito: letra A. Após garantida a execução ou penhorados bens, a executada pode apresentar embargos à execução no prazo de 5 dias, e o exequente, impugnação a esses embargos no mesmo prazo (art. 884, CLT). A sentença de liquidação é impugnável nos embargos à execução (art. 884, §3º, CLT), não por agravo de petição ou outro recurso. A alternativa A é a única que reflete corretamente os instrumentos e prazos.
A banca explora a confusão entre os instrumentos processuais cabíveis na execução trabalhista e seus prazos. O art. 884 da CLT estabelece o rito:
Art. 884, §3CLT
Art. 884 — Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 3º — Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Assim, no caso narrado, após a homologação do laudo pericial e intimação para pagamento, a executada deve aguardar a garantia da execução ou penhora para opor embargos (que podem veicular impugnação à liquidação), e o exequente poderá impugnar os embargos no mesmo prazo de 5 dias. O prazo de 8 dias não se aplica a esses atos.
Instrumento
Sujeito
Prazo
Contagem do prazo
Fundamento legal
Embargos à execução
Executada
5 dias
Garantia da execução ou penhora
Art. 884, caput, CLT
Impugnação aos embargos
Exequente
5 dias
Apresentação dos embargos
Art. 884, caput, CLT
1Garantia da execução ou penhora
2Embargos (executado, 5 dias)
3Impugnação (exequente, 5 dias)
4Decisão dos embargos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 884 da CLT: embargos à execução pela executada e impugnação pelo exequente, ambos no prazo de 5 dias contados da garantia ou penhora.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: o prazo para embargos é de 5 dias, não 8. Além disso, o agravo de petição não é o instrumento adequado para a executada nesse momento; cabível apenas contra decisões interlocutórias na execução (art. 897, CLT), mas não como primeira medida após a penhora. A executada deve oferecer embargos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: recurso ordinário é cabível em processo de conhecimento (art. 895, CLT), não na execução trabalhista. A sentença homologatória de liquidação é impugnável por embargos à execução, não por recurso ordinário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: inverte os sujeitos. A executada não apresenta agravo de petição, mas sim embargos à execução. O exequente não apresenta impugnação à sentença de liquidação de forma autônoma; ele impugna os embargos da executada. Além disso, o prazo do agravo de petição é de 8 dias (art. 897, §1º, CLT), e não 5.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: a executada não apresenta “impugnação à sentença de liquidação” como ação autônoma; essa impugnação é feita nos embargos à execução. Já o exequente não apresenta agravo de petição nesse contexto, mas sim impugnação aos embargos. O prazo de 5 dias também não se aplica ao agravo de petição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os instrumentos (embargos × agravo de petição) e prazos (5 × 8 dias). Lembre-se: na execução trabalhista, após a penhora, o executado oferece embargos em 5 dias (art. 884, caput); o exequente impugna em igual prazo. O agravo de petição (8 dias) é para impugnar decisões interlocutórias, não a sentença de liquidação.