Questão de Direito Processual do Trabalho — Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio. — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.
Código
fc067945
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Em reclamação trabalhista movida pelo empregado Xis, a empresa Deuses do Olimpo Engenharia Ltda. foi notificada para comparecer em audiência trabalhista inicial e apresentar defesa. Não houve possibilidade de acordo entre as partes. O Juiz recebeu a defesa e os documentos juntados pelo advogado e determinou a marcação de audiência de instrução, expressamente intimando as partes presentes da cominação, pelo não comparecimento à audiência em prosseguimento, na qual deveriam depor. Ocorre que, na audiência de instrução, compareceram o autor com seu advogado, o advogado da reclamada e ausente injustificadamente o representante legal ou preposto da reclamada. Nessa situação, conforme entendimento doutrinário reforçado por jurisprudência sumulada do TST,
Aa reclamada será considerada revel e confessa diante da ausência de representante legal ou preposto em audiência de instrução, desentranhado a defesa e documentos dos autos.
Bo Juiz, de ofício, deve adiar a audiência para que o réu possa comparecer em outra ocasião e prestar seu depoimento, em razão dos princípios da paridade processual, da ampla defesa e busca da verdade real.
Ca reclamada não será considerada revel em razão da apresentação anterior da sua defesa com documentos, bem como não será confessa diante da presença do seu advogado em audiência que poderá depor em nome da empresa.
Da reclamada será considerada revel, sendo que a prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta.
Eà parte reclamada será aplicada a confissão ficta em relação a matéria de fato, por ter sido expressamente intimada com aquela cominação e não compareceu à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
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GabaritoE — à parte reclamada será aplicada a confissão ficta em relação a matéria de fato, por ter sido expressamente intimada com aquela cominação e não compareceu à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
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Consequências da ausência do preposto em audiência de instrução trabalhista
Gabarito: letra E. A reclamada, devidamente intimada para depor sob pena de confesso, não compareceu à audiência de instrução. Aplica-se a confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme entendimento consolidado na Súmula 74 do TST. A presença do advogado não supre a necessidade do preposto ou representante legal, que deve prestar depoimento pessoal.
A banca testa a distinção entre revelia e confissão. A revelia ocorre quando o réu não apresenta defesa no prazo (art. 344 do CPC). Já a confissão ficta decorre do não comparecimento para depor após intimação específica com a cominação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho). Na hipótese, a defesa já havia sido apresentada, então não há revelia, mas sim confissão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre revelia e confissão. Revelia é a ausência de defesa (art. 844 da CLT); confissão é a ausência injustificada para depoimento pessoal. Como a empresa já havia apresentado defesa e documentos, não se fala em revelia. O erro das alternativas A e D está justamente em afirmar que haveria revelia.
Conceito
Revelia
Confissão ficta
Ocorrência
Ausência de apresentação de defesa no prazo (art. 344 CPC / art. 844 CLT)
Ausência injustificada para depoimento pessoal, após intimação específica com cominação (art. 385, §1º CPC)
Consequência principal
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor
Presunção de veracidade dos fatos sobre os quais a parte deveria depor
Efeito sobre a defesa
Defesa não apresentada; revelia impede nova defesa
Defesa já apresentada permanece nos autos
Efeito sobre provas
Prova pré-constituída pode ser considerada para confronto
Prova pré-constituída pode ser considerada para confronto com a confissão
Aplicação no caso concreto
Não se aplica (defesa já foi oferecida)
Aplica-se (preposto ausente, intimado sob pena de confesso)
Ausência do preposto em audiência
1Revelia (art. 844 CLT)
Não apresentou defesa
Desentranhamento de documentos
2Confissão ficta (Súmula 74 TST)
Apresentou defesa
Ausente para depor
Intimado com cominação
Advogado presente não supre
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reclamada será considerada revel e confessa, com desentranhamento da defesa e documentos. Erro: não há revelia, pois a defesa já foi oferecida. A confissão ficta é aplicada, mas não implica desentranhamento – a prova pré-constituída continua nos autos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz deve adiar a audiência de ofício. Não há previsão legal para tal; a consequência é a aplicação da confissão, não o adiamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que não há revelia nem confissão porque o advogado estava presente. O advogado não pode depor em nome da empresa; o preposto ou representante legal é quem deve prestar depoimento pessoal. A Súmula 74 do TST é clara nesse sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a reclamada será revel, e que a prova pré-constituída não pode ser considerada. Não há revelia; a confissão ficta incide, mas a prova documental já produzida pode ser confrontada com a confissão, conforme Súmula 74, III do TST.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: aplica-se a confissão ficta em relação à matéria de fato, pois a reclamada foi expressamente intimada com a cominação e não compareceu. É o entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista.