Questão de Direito Processual do Trabalho — Competência da Justiça do Trabalho — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Competência da Justiça do Trabalho
Código
fc067947
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Suponha que Mercúrio, residente e domiciliado em Santos, fez processo seletivo na cidade de Bauru e foi contratado no município de Campinas, para trabalhar como oficial de manutenção predial, em contrato regido pela CLT, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Durante todo o contrato de trabalho prestou serviços no campus da Universidade localizado no município de São Paulo. No contrato de trabalho as partes elegeram Campinas como foro de eleição. Por ocasião da rescisão contratual deixou de receber as verbas rescisórias cabíveis e pretende ajuizar reclamatória trabalhista. No caso, nos termos da regra geral prevista em lei, A ação deve ser proposta pelo trabalhador em Vara do Trabalho da cidade de
ACampinas, porque é o local da sua contratação e sede da reclamada.
BSantos que é o foro do seu domicílio e alternativamente em Campinas porque é a sede da empresa.
CSão Paulo, por se tratar do local da prestação dos serviços.
DBauru, porque foi onde fez o processo seletivo, ou Santos, porque é seu domicílio.
ECampinas, porque é o foro de eleição previsto pelas partes em contrato de trabalho.
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GabaritoC — São Paulo, por se tratar do local da prestação dos serviços.
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Competência territorial na Justiça do Trabalho
Gabarito: letra C. A regra geral para ajuizamento de reclamação trabalhista é a Vara do Trabalho do local onde o empregado presta serviços, ainda que contratado em outro lugar (CLT, art. 651). No caso, Mercúrio trabalhou exclusivamente em São Paulo, logo a ação deve ser proposta lá. As demais alternativas confundem o critério legal com domicílio, contratação ou foro eleito, todos irrelevantes diante da regra do local da prestação.
A banca testa o conhecimento da regra de competência territorial em Direito Processual do Trabalho: o local da prestação de serviços é o foro competente, independentemente do domicílio do empregado, do local da contratação ou de cláusula contratual. Essa regra é de ordem pública e não pode ser alterada por vontade das partes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Campinas é o local da contratação e da sede, mas a regra é a prestação de serviços em São Paulo. O art. 651 da CLT determina que a competência é fixada pelo local da prestação, não pela contratação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Santos (domicílio) não é foro trabalhista geral, e Campinas (sede) também não. A regra é o local da prestação; o domicílio do empregado só é relevante em hipóteses excepcionais (ex.: trabalho em mais de um lugar, empregado doméstico), que não se aplicam.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
São Paulo é o local onde Mercúrio efetivamente prestou serviços. A CLT, art. 651, estabelece que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. É a única alternativa que respeita a regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Bauru (local do processo seletivo) é irrelevante para a competência. Santos (domicílio) também não é o critério. A regra geral é o local da prestação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O foro de eleição em contrato de trabalho é inválido, pois a competência territorial trabalhista é de ordem pública (CLT, art. 651, §1º). A cláusula que fixa foro diverso do local da prestação é nula, não podendo prejudicar o empregado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a confundir o local da prestação (São Paulo) com o domicílio do empregado (Santos), o local da contratação (Campinas) ou o foro eleito (Campinas). A regra é clara: a ação é proposta no local da prestação dos serviços. Memorize essa regra para não cair nessas trocas.