Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc067955
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Em relação à legitimidade ativa das ações coletivas,
Ao Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público e do patrimônio privado de interesse público.
Bas empresas privadas de qualquer natureza são legitimadas por lei a ajuizar ação civil pública para a defesa de seus empregados, com decisão extensiva à categoria profissional à qual pertencem.
Cas sociedades de economia mista são legitimadas, por lei, a propor ação civil pública, mas as pessoas físicas, representadas por advogados, não detêm legitimidade ativa.
Das associações privadas, para ajuizar ação civil pública em defesa do meio ambiente, entre outros requisitos, não podem ter fins lucrativos nem ter sido constituídas há menos de dois anos.
Ea legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência financeira dos possíveis beneficiados pela tutela jurisdicional.
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GabaritoC — as sociedades de economia mista são legitimadas, por lei, a propor ação civil pública, mas as pessoas físicas, representadas por advogados, não detêm legitimidade ativa.
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Legitimidade nas Ações Coletivas
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente a legitimidade das sociedades de economia mista para propor ação civil pública (art. 5º, I, da Lei 7.347/1985) e nega legitimidade a pessoas físicas, que de fato não constam no rol legal. As demais alternativas ou atribuem legitimidade a quem não a possui ou impõem condições inexigíveis.
A questão exige conhecimento do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que enumera taxativamente os legitimados ativos: Ministério Público, Defensoria Pública, entes federados, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam em suas finalidades a proteção do interesse transindividual em questão.
Legitimado Ativo
Ação Civil Pública (Art. 5º, Lei 7.347/1985)
Observações
Ministério Público
Legitimado para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de relevância social (art. 129, III, CF).
Não cabe para qualquer patrimônio privado de interesse público; exige relevância social qualificada.
Empresas privadas
Não possuem legitimidade (rol taxativo do art. 5º, LACP).
A defesa de empregados cabe a sindicatos (art. 8º, III, CF) ou ao MP, em casos específicos.
Sociedades de economia mista
Legitimadas (art. 5º, I, LACP).
Pessoas físicas não detêm legitimidade ativa para ação civil pública.
Associações privadas
Legitimadas, desde que: (a) constituídas há pelo menos 1 ano; (b) incluam em suas finalidades a proteção do interesse transindividual; (c) não tenham fins lucrativos.
A alternativa D erra ao exigir 2 anos (o prazo legal é 1 ano).
Defensoria Pública
Legitimada independentemente de comprovação prévia de hipossuficiência financeira dos beneficiados.
A condição de hipossuficiência é presumida para a tutela coletiva (art. 5º, II, LACP c/c LC 80/94).
Legitimados ativos (art. 5º, LACP)
1Pessoas jurídicas de direito público
Entes federados
Autarquias
Empresas públicas
Fundações públicas
Sociedades de economia mista
2Pessoas jurídicas de direito privado
Associações (1 ano + finalidade)
Empresas privadas
3Órgãos
Ministério Público
Defensoria Pública
4Pessoas físicas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MP tem legitimidade para defesa do patrimônio privado de interesse público. Embora o MP possa atuar em defesa de interesses difusos e coletivos que envolvam patrimônio público e social, a expressão "patrimônio privado de interesse público" é ampla demais e pode incluir interesses meramente individuais, para os quais o MP não tem legitimidade (art. 129, III, CF c/c art. 5º, I, LACP). O MP deve agir apenas quando houver relevância social ou interesse público qualificado, não em qualquer situação de patrimônio privado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Empresas privadas não constam no rol do art. 5º da LACP. A defesa de empregados (interesses individuais homogêneos) pode ser feita pelos sindicatos (art. 8º, III, CF) ou pelo MP em certos casos, mas não por empresas privadas. A legitimidade para ação civil pública é restrita às pessoas jurídicas de direito público e associações, sendo vedada a pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos (salvo empresas públicas e sociedades de economia mista, que são de direito público misto).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao incluir as sociedades de economia mista como legitimadas (art. 5º, I, LACP) e ao negar legitimidade a pessoas físicas. A LACP não autoriza o ajuizamento por indivíduos, mesmo representados por advogado; para o cidadão comum, o instrumento adequado é a ação popular (art. 5º, LXXIII, CF). A legitimidade é exclusiva dos entes e entidades listados na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) a LACP exige que a associação esteja constituída há pelo menos um ano (art. 5º, V, "a"), e não dois anos — este prazo é do mandado de segurança coletivo (Lei 12.016/2009, art. 21, parágrafo único); (2) a lei não exige que a associação seja sem fins lucrativos para ajuizar ação civil pública; essa exigência é para qualificação como OSCIP (Lei 9.790/99, art. 1º), mas não para a legitimidade da ACP. Portanto, a alternativa impõe requisito de prazo incorreto e requisito de finalidade não previsto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STJ, no Tema 109 (recursos repetitivos), firmou que a Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira dos beneficiários. A Defensoria defende os interesses dos necessitados, mas na tutela coletiva a legitimidade é ampla e não exige prova prévia de pobreza de cada indivíduo. A condição de hipossuficiência é presumida em razão da natureza da instituição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prazos e requisitos de diferentes ações. Na alternativa D, troca o prazo de 1 ano (LACP) por 2 anos (mandado de segurança coletivo) e insere exigência de "sem fins lucrativos" que não é da LACP. Na E, exige comprovação de hipossuficiência que a jurisprudência afasta. Fique atento ao rol taxativo do art. 5º da LACP e às súmulas/temas do STJ.