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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fc067958
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Suponha que em determinada ação civil pública, o Ministério Público demanda da União a recuperação e a preservação de um sítio arqueológico de grande importância para a memória do país. A UNICAMP dispõe de um grupo de pesquisa, liderado pelo Professor Dábliu, que estuda o local há mais de uma década, com muitos trabalhos publicados. Considerando as regras previstas sobre o tema no Código de Processo Civil,
  1. Aa UNICAMP poderá ser admitida a integrar o processo como amicus curiae em qualquer fase do processo, desde que anterior ao encerramento da instrução.
  2. Bo juiz do caso poderá solicitar a participação do professor Dábliu no processo como amicus curiae, definindo seus poderes.
  3. Co grupo de pesquisa, se lhe for deferida participação no processo como amicus curiae, poderá postular prova pericial, ouvir testemunhas e interpor apelação.
  4. Dadmitida a UNICAMP como amicus curiae, a procuradoria da Universidade poderá atuar no processo, se necessário, como substituta processual ou assistente de qualquer das partes.
  5. Eo Ministério Público poderá indicar o grupo de pesquisa como amicus curiae, cabendo ao juiz admiti-lo desde que com a concordância da União.
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GabaritoB — o juiz do caso poderá solicitar a participação do professor Dábliu no processo como amicus curiae, definindo seus poderes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Amicus Curiae no CPC/2015

Gabarito: letra B. O art. 138 do CPC/2015 autoriza o juiz a solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, cabendo-lhe definir os poderes do interveniente (§2º). A alternativa B reproduz exatamente essa possibilidade e a definição de poderes pelo magistrado.

O instituto do amicus curiae foi generalizado pelo CPC/2015, permitindo que pessoas ou entidades especializadas contribuam com informações relevantes para a formação da convicção do juiz. Sua participação não inclui poderes de parte, salvo exceções legais.

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

Art. 138 — O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º — A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º — Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do *amicus curiae*.

§ 3º — O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Alternativa

Descrição

Fundamento no CPC/2015

Correta?

A

UNICAMP poderá ser admitida como amicus curiae em qualquer fase do processo, desde que anterior ao encerramento da instrução.

Art. 138, caput – não fixa prazo de admissão; a limitação temporal não é legal.

B

O juiz poderá solicitar a participação do professor Dábliu como amicus curiae, definindo seus poderes.

Art. 138, caput e §2º – juiz pode solicitar de ofício e definir poderes.

C

O grupo de pesquisa, como amicus curiae, poderá postular prova pericial, ouvir testemunhas e interpor apelação.

Art. 138, §1º – amicus curiae não tem poderes de parte; não pode recorrer (salvo IRDR).

D

Admitida a UNICAMP como amicus curiae, sua procuradoria poderá atuar como substituta processual ou assistente de qualquer parte.

Art. 138 – amicus curiae não é parte nem substituto processual; não há previsão legal para essa atuação.

E

O MP poderá indicar o grupo como amicus curiae, cabendo ao juiz admiti-lo desde que com a concordância da União.

Art. 138, caput – juiz admite independentemente de concordância das partes; decisão é irrecorrível.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o amicus curiae pode ser admitido "em qualquer fase do processo, desde que anterior ao encerramento da instrução". O CPC não estabelece essa limitação temporal. O art. 138, caput, não fixa prazo para o juiz solicitar ou admitir a participação; a condição de ser antes da instrução é uma construção doutrinária, mas a lei não a impõe. Na prática, o juiz pode admitir o amicus até mesmo após a instrução, em casos excepcionais. Portanto, a afirmação é incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha a literalidade do art. 138, caput (o juiz pode solicitar a participação) e do §2º (cabe ao juiz definir os poderes do amicus curiae). O professor Dábliu é pessoa natural especializada, podendo ser admitido como amicus curiae.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O amicus curiae não possui legitimidade recursal ampla. Nos termos do §1º do art. 138, a intervenção não autoriza a interposição de recursos, salvo embargos de declaração e a hipótese do §3º (IRDR). Portanto, o grupo de pesquisa não poderia interpor apelação. Também não possui poderes para postular prova pericial ou ouvir testemunhas como se parte fosse; sua atuação se limita a manifestações e fornecimento de subsídios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O amicus curiae não se confunde com substituto processual ou assistente. Ele não integra a relação jurídica processual como parte, nem atua em nome próprio ou alheio. A procuradoria da UNICAMP, se admitida a Universidade como amicus, atuaria na defesa dos interesses institucionais da própria amicus, mas não como substituta ou assistente de qualquer das partes. Não há previsão legal para essa atuação híbrida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A admissão do amicus curiae é ato discricionário do juiz, que pode fazê-lo de ofício ou a requerimento de qualquer interessado (art. 138, caput). Não depende de concordância da parte contrária (no caso, a União). A alternativa impõe uma condição não prevista em lei, tornando-a incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os limitados poderes do amicus curiae (sem recursos, salvo ED e IRDR) e o papel de parte. Na alternativa C, a apelação é vedada. Na E, a exigência de concordância da parte adversa é uma invenção.

Gabarito: letra B

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