Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fc067960
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Em 1997, o art. 16 da Lei no 7.347/1985 foi modificado para estabelecer a regra de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. A regra estabelecida, desde então, deu margem a muitas críticas e controvérsias, resultando
Ana repristinação da redação original a partir da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal.
Bem sua revogação tácita a partir da entrada em vigor das regras de competência territorial disciplinadas no novo Código de Processo Civil.
Cna ampliação dos limites de competência territorial do órgão prolator fixada em tema de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.
Dno entendimento sumulado, no âmbito do STJ, de que a limitação prevista no referido dispositivo legal se aplica apenas a litígios de âmbito local.
Eno deslocamento massivo das ações de tutela coletiva para o âmbito federal como estratégia de ampliação do alcance das decisões proferidas.
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GabaritoA — na repristinação da redação original a partir da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal.
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Coisa julgada na Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
Gabarito: alternativa A. A alteração do art. 16 da Lei 7.347/1985 realizada em 1997, ao impor a limitação territorial da coisa julgada erga omnes, gerou intensa controvérsia e culminou com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, o que acarretou a repristinação da redação original (sem a restrição territorial) – exatamente o que a alternativa A descreve.
O art. 16 da Lei 7.347/1985 dispunha, após a redação dada pela Lei 9.494/1997:
Lei 7.347/1985:
Art. 16 — A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A expressão destacada "nos limites da competência territorial do órgão prolator" foi objeto de intensas críticas doutrinárias e jurisprudenciais, por restringir indevidamente a eficácia da tutela coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.576-1 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11/06/1998), declarou a inconstitucionalidade da referida expressão, por violação ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, e ao art. 129, III, da Constituição Federal. Com a declaração de inconstitucionalidade, a redação original do art. 16 (que não continha a limitação territorial) foi repristinada, passando a vigorar novamente o texto sem a restrição.
Portanto, a controvérsia resultou na repristinação da redação original (alternativa A).
1985Redação original (sem restrição territorial)
1997Lei 9.494/1997 insere limitação territorial
1998STF declara inconstitucional a restrição
1998+Repristinação da redação original
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A declaração de inconstitucionalidade pelo STF da expressão "nos limites da competência territorial do órgão prolator" fez com que o texto original da lei (sem essa limitação) voltasse a vigorar. Trata-se do fenômeno da repristinação, uma vez que a norma declarada inconstitucional nunca produziu efeitos válidos, restaurando-se a norma anterior.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A regra do art. 16 não foi tacitamente revogada pelo CPC/2015. O CPC trata da coisa julgada no processo civil individual (arts. 502 e ss.), mas a disciplina da coisa julgada na ação civil pública continua regida pela Lei 7.347/1985. Ademais, a limitação territorial já havia sido declarada inconstitucional, e não houve revogação tácita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não houve ampliação dos limites territoriais por recurso repetitivo no STJ. A questão foi resolvida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI), não pelo STJ em recurso repetitivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não existe súmula do STJ nesse sentido. O entendimento do STJ, na realidade, é no sentido de que a limitação territorial era inconstitucional, acompanhando o STF, e não de que se aplica apenas a litígios locais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não houve um "deslocamento massivo" de ações coletivas para a Justiça Federal como consequência direta da controvérsia sobre o art. 16. A competência para ações civis públicas já é regida por normas próprias (Lei 7.347/1985, art. 2º) e não foi alterada pela discussão sobre a coisa julgada.
PEGA ESSA DICA!
A questão exige conhecimento da evolução legislativa e do julgamento do STF na ADI 1.576. Memorize o desfecho: a limitação territorial foi considerada inconstitucional, gerando repristinação da redação original. É um ponto clássico sobre coisa julgada na ação civil pública.