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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2022

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc067963
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Em relação à sentença do mandado de segurança, a Lei no 12.016/2009 estabelece:
  1. AApenas a fazenda pública ou a pessoa jurídica de direito público têm legitimidade para interpor apelação.
  2. BDa sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação, estendendo-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
  3. CConcedida ou denegada a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
  4. DDevido à incidência necessária do duplo grau de jurisdição, a sentença de mandado de segurança não poderá ser executada provisoriamente.
  5. EO pagamento dos vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da Administração direta ou autárquica federal, estadual ou municipal alcançará apenas as prestações que se vencerem a partir da violação do direito do servidor.
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GabaritoB — Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação, estendendo-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança – Sentença e Recursos (Lei 12.016/2009)

Gabarito: letra B. A Lei 12.016/2009 (art. 14, caput e §2º) dispõe que da sentença concessiva ou denegatória do mandado de segurança cabe apelação, e o direito de recorrer se estende à autoridade coatora. As demais alternativas apresentam incorreções pontuais, como veremos.

Art. 14, §1Lei-12016

Art. 14 — Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação § 1º — Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição § 2º — Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer § 3º — A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar § 4º — O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial

Alternativa

Afirmação sobre a Sentença do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

Fundamento Legal (Art. 14)

Correta?

A

Apenas a fazenda pública ou pessoa jurídica de direito público têm legitimidade para interpor apelação.

§2º (estende o direito de recorrer à autoridade coatora)

❌ Incorreta

B

Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação, estendendo-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

caput e §2º

✅ Correta (Gabarito)

C

Concedida ou denegada a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§1º (só exige reexame necessário na sentença concessiva)

❌ Incorreta

D

Devido à incidência necessária do duplo grau de jurisdição, a sentença de mandado de segurança não poderá ser executada provisoriamente.

§3º (admite execução provisória, salvo vedação de liminar)

❌ Incorreta

E

O pagamento de vencimentos e vantagens a servidor público alcançará apenas as prestações que se vencerem a partir da violação do direito.

§4º (marco inicial é a data do ajuizamento da inicial)

❌ Incorreta

1Apelação (art. 14, caput)
Concessiva
Denegatória
2Legitimidade recursal
Impetrante
Autoridade coatora (§2º)
Pessoa jurídica interessada
3Duplo grau obrigatório (§1º)
Só na concessiva
Não na denegatória
4Execução provisória (§3º)
Regra geral
Vedada se liminar incabível
5Efeitos financeiros (§4º)
Pagamento desde o ajuizamento
Não desde a violação do direito
Sentença no MS (Lei 12.016/2009)
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Sentença no MS (Lei 12.016/2009): Apelação (art. 14, caput) (Concessiva, Denegatória); Legitimidade recursal (Impetrante, Autoridade coatora (§2º), Pessoa jurídica interessada); Duplo grau obrigatório (§1º) (Só na concessiva, Não na denegatória); Execução provisória (§3º) (Regra geral, Vedada se liminar incabível); Efeitos financeiros (§4º) (Pagamento desde o ajuizamento, Não desde a violação do direito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a fazenda pública ou pessoa jurídica de direito público têm legitimidade para apelar. No entanto, o §2º do art. 14 estende esse direito à autoridade coatora, que pode ser um agente público ou particular no exercício de função delegada, não se restringindo a fazenda pública.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 14 (cabe apelação da sentença, quer conceda ou denegue a segurança) e o §2º (direito de recorrer da autoridade coatora). É a literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que “concedida ou denegada a segurança” a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. O §1º, porém, só exige o duplo grau quando a segurança é concedida. A denegação não está sujeita a reexame necessário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença não pode ser executada provisoriamente em razão do duplo grau de jurisdição. O §3º é claro: a sentença concessiva pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que a liminar é vedada. A existência do duplo grau não impede a execução provisória, que é expressamente autorizada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece que o pagamento de vencimentos e vantagens alcançará prestações a partir da violação do direito. O §4º determina que o pagamento será feito relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, não da violação.

Gabarito: letra B.

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