Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fc067966
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
No que se refere à ordem dos processos no tribunal, incumbeI. ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.II. ao órgão colegiado a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.III. ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.IV. ao órgão colegiado, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.Está correto o que se afirma APENAS em
AI e III.
BII e III.
CI e IV.
DIII e IV.
EII e IV.
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GabaritoA — I e III.
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Ordem dos processos no tribunal – poderes do relator e do colegiado
Gabarito: letra A (itens I e III corretos). O art. 932 do CPC/2015 atribui ao relator a competência para negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula (inciso IV, alínea "a") e, após contrarrazões, dar provimento com base em acórdão de recursos repetitivos (inciso V, alínea "b"). Já a apreciação de tutela provisória (item II) e o provimento por IRDR/assunção de competência (item IV) são igualmente atribuições do relator, e não do colegiado.
A questão testa o conhecimento do art. 932, que enumera os poderes que o relator pode exercer monocraticamente. O colegiado (câmara, turma, seção) julga o mérito do recurso, salvo exceções legais. A banca inverteu o sujeito nos itens II e IV, trocando o relator pelo colegiado.
Veja a análise item a item:
Item
Atribuição
Sujeito (Relator/Colegiado)
Fundamento Legal (CPC/2015)
Correto?
I
Negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal
Relator
Art. 932, IV, "a"
✅
II
Apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e processos de competência originária
Relator (não colegiado)
Art. 932, I
❌
III
Dar provimento ao recurso, após contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos
Relator
Art. 932, V, "b"
✅
IV
Dar provimento ao recurso, após contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência
Relator (não colegiado)
Art. 932, V, "c"
❌
Item I — ✅ Correto
O item afirma que "incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal". A literalidade do art. 932, IV, "a" confirma:
Art. 932, IVCPC
Art. 932, IV — "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal"
Portanto, é exata a previsão de competência do relator.
Item II — ❌ Incorreto
Afirma que "ao órgão colegiado a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal". O art. 932, I, do CPC dispõe que incumbe ao relator "decidir os pedidos de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal". A apreciação é do relator, não do colegiado. O erro está em atribuir ao órgão colegiado uma função que é do relator.
Item III — ✅ Correto
O item estabelece que cabe "ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos". O art. 932, V, "b" prevê exatamente essa hipótese. Embora o bloco canônico só traga a alínea "a" (súmula), a alínea "b" é igualmente parte do inciso V e segue a mesma lógica: o relator dá provimento monocraticamente após contrarrazões se a decisão recorrida contrariar acórdão de recursos repetitivos. Logo, o item está correto.
Item IV — ❌ Incorreto
Afirma que "ao órgão colegiado, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". O art. 932, V, "c" e "d" atribui essa competência ao relator, e não ao colegiado. O erro é idêntico ao do item II: troca o sujeito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sujeito das atribuições: coloca o colegiado onde o CPC determina que é competência do relator. Nos itens II e IV, a redação é quase idêntica à do art. 932, mas trocam "relator" por "órgão colegiado". Memorize: o relator decide monocraticamente todas as hipóteses do art. 932; o colegiado julga o recurso em si (art. 941 e seguintes).
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à letra A.