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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fc067966
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
No que se refere à ordem dos processos no tribunal, incumbeI. ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.II. ao órgão colegiado a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.III. ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.IV. ao órgão colegiado, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e III.
  2. BII e III.
  3. CI e IV.
  4. DIII e IV.
  5. EII e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem dos processos no tribunal – poderes do relator e do colegiado

Gabarito: letra A (itens I e III corretos). O art. 932 do CPC/2015 atribui ao relator a competência para negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula (inciso IV, alínea "a") e, após contrarrazões, dar provimento com base em acórdão de recursos repetitivos (inciso V, alínea "b"). Já a apreciação de tutela provisória (item II) e o provimento por IRDR/assunção de competência (item IV) são igualmente atribuições do relator, e não do colegiado.

A questão testa o conhecimento do art. 932, que enumera os poderes que o relator pode exercer monocraticamente. O colegiado (câmara, turma, seção) julga o mérito do recurso, salvo exceções legais. A banca inverteu o sujeito nos itens II e IV, trocando o relator pelo colegiado.

Veja a análise item a item:

Item

Atribuição

Sujeito (Relator/Colegiado)

Fundamento Legal (CPC/2015)

Correto?

I

Negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal

Relator

Art. 932, IV, "a"

II

Apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e processos de competência originária

Relator (não colegiado)

Art. 932, I

III

Dar provimento ao recurso, após contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos

Relator

Art. 932, V, "b"

IV

Dar provimento ao recurso, após contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência

Relator (não colegiado)

Art. 932, V, "c"

Item I — ✅ Correto

O item afirma que "incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal". A literalidade do art. 932, IV, "a" confirma:

Art. 932, IVCPC

Art. 932, IV — "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal"

Portanto, é exata a previsão de competência do relator.

Item II — ❌ Incorreto

Afirma que "ao órgão colegiado a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal". O art. 932, I, do CPC dispõe que incumbe ao relator "decidir os pedidos de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal". A apreciação é do relator, não do colegiado. O erro está em atribuir ao órgão colegiado uma função que é do relator.

Item III — ✅ Correto

O item estabelece que cabe "ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos". O art. 932, V, "b" prevê exatamente essa hipótese. Embora o bloco canônico só traga a alínea "a" (súmula), a alínea "b" é igualmente parte do inciso V e segue a mesma lógica: o relator dá provimento monocraticamente após contrarrazões se a decisão recorrida contrariar acórdão de recursos repetitivos. Logo, o item está correto.

Item IV — ❌ Incorreto

Afirma que "ao órgão colegiado, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". O art. 932, V, "c" e "d" atribui essa competência ao relator, e não ao colegiado. O erro é idêntico ao do item II: troca o sujeito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sujeito das atribuições: coloca o colegiado onde o CPC determina que é competência do relator. Nos itens II e IV, a redação é quase idêntica à do art. 932, mas trocam "relator" por "órgão colegiado". Memorize: o relator decide monocraticamente todas as hipóteses do art. 932; o colegiado julga o recurso em si (art. 941 e seguintes).

Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à letra A.

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