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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Provas em Espécie
Código
fc067967
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Em ação que tenha por objeto o descumprimento de obrigação contratual, a parte junta aos autos documento com certificação eletrônica de autoria. Nesse caso, o documento
  1. Anão poderá ser considerado autêntico, por falta de reconhecimento de firma pelo tabelião.
  2. Bpoderá ser considerado autêntico, se a autoria estiver identificada por certificação eletrônica nele contida, realizada nos termos da lei.
  3. Cnão poderá ser considerado autêntico, por falta de previsão expressa no Código de Processo Civil.
  4. Dsomente será considerado autêntico, se não houver impugnação da parte contra quem o documento foi produzido.
  5. Esomente poderá ser considerado autêntico, se for admitido como tal pelo juiz, ao avaliar a boa-fé e a verossimilhança dos argumentos da parte.
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GabaritoB — poderá ser considerado autêntico, se a autoria estiver identificada por certificação eletrônica nele contida, realizada nos termos da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autenticidade de documento eletrônico no CPC/2015

Gabarito: letra B. Com base no art. 411, II, do CPC/2015, o documento com certificação eletrônica de autoria é considerado autêntico, desde que a certificação seja realizada nos termos da lei. A banca cobra a literalidade do dispositivo.

CPC/2015 (Lei 13.105/2015):

Art. 411 — Considera-se autêntico o documento quando: I — o tabelião reconhecer a firma do signatário; II — a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III — não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

O inciso II é a resposta direta: a certificação eletrônica é um meio legal de autenticação, dispensando o reconhecimento de firma. As demais alternativas ou negam essa possibilidade ou impõem condições extras indevidas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afasta a autenticidade por falta de reconhecimento de firma. Contraria o art. 411, II, que admite outros meios legais de certificação, inclusive eletrônicos. O reconhecimento de firma é apenas uma das hipóteses (inciso I), não a única.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o que diz o art. 411, II: o documento pode ser considerado autêntico se a autoria estiver identificada por certificação eletrônica contida nele, realizada nos termos da lei. Portanto, correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega falta de previsão expressa no CPC. O art. 411, II, prevê expressamente a certificação eletrônica como meio de autenticação. Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a autenticidade à ausência de impugnação da parte contrária. Essa é a hipótese do inciso III do art. 411, mas não é a única: as demais hipóteses (I e II) independem de impugnação. O documento com certificação eletrônica pode ser autêntico independentemente de impugnação, desde que atenda ao inciso II.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Submete a autenticidade ao juízo de admissão do juiz, com base em boa-fé e verossimilhança. O art. 411 estabelece critérios objetivos (reconhecimento de firma, certificação legal, ou não impugnação), não subjetivos. A autenticidade é questão de prova documental, não de convencimento livre do juiz nesse aspecto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os incisos do art. 411. O candidato pode pensar que apenas o reconhecimento de firma (inciso I) ou a não impugnação (inciso III) tornam o documento autêntico, esquecendo-se do inciso II, que admite certificação eletrônica. Memorize os três incisos: são exaustivos? Não, mas as hipóteses legais são essas.

Gabarito: letra B.

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