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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Nulidade dos Atos Processuais — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Nulidade dos Atos Processuais
Código
fc067970
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
No que se refere às nulidades processuais, o Código de Processo Civil estabelece:
  1. AQuando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, ainda que realizado de outro modo, a sua finalidade for alcançada.
  2. BQuando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, tanto o Ministério Público, como as partes, ainda que lhe tenham dado causa, poderão requerer a sua decretação, respondendo posteriormente por eventual litigância de má-fé.
  3. CNos feitos em que o Ministério Público deva intervir, caso não haja intimação de seu membro para acompanhar o processo, o juiz invalidará todos os atos desde o início do processo, pois o prejuízo nesse caso é presumido.
  4. DAinda que pudessem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, precluem as nulidades quando a parte não as alega na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
  5. EAnulado o ato, todos os atos a ele subsequentes, dele dependentes ou não, serão considerados nulos de pleno direito.
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GabaritoA — Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, ainda que realizado de outro modo, a sua finalidade for alcançada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidades Processuais no CPC/2015

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 277 do CPC/2015, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas: o ato é válido se alcançar sua finalidade, independentemente da forma prescrita. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CPC, conforme análise a seguir.

Alternativa

Conteúdo da Afirmativa

Dispositivo do CPC/2015

Conformidade com o CPC

A

O ato é válido se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade.

Art. 277

✅ Correta (Gabarito)

B

A parte que deu causa à nulidade pode requerer sua decretação.

Art. 276

❌ Incorreta

C

A falta de intimação do MP invalida todos os atos desde o início (prejuízo presumido).

Art. 279, §§ 1º e 2º

❌ Incorreta

D

As nulidades precluem se não alegadas na primeira oportunidade, mesmo as reconhecíveis de ofício.

Art. 278

❌ Incorreta

E

Anulado o ato, todos os subsequentes, dependentes ou não, são nulos.

Art. 281

❌ Incorreta

1Princípios
Instrumentalidade das formas (art. 277)
Ato válido se finalidade alcançada
Prejuízo (art. 282, §1º)
Nulidade sem prejuízo não se declara
2Quem pode alegar
Qualquer interessado
MP (quando intervir)
Parte que deu causa (art. 276)
3Momento da arguição
Preclusão (art. 278)
Perde se não alegar na 1ª oportunidade
4Efeitos
Anulação ex nunc (art. 279, §1º)
Atos subsequentes dependentes (art. 281)
Nulidades processuais (CPC/2015)
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Nulidades processuais (CPC/2015): Princípios (Instrumentalidade das formas (art. 277), Ato válido se finalidade alcançada, Prejuízo (art. 282, §1º), Nulidade sem prejuízo não se declara); Quem pode alegar (Qualquer interessado, MP (quando intervir), Parte que deu causa (art. 276)); Momento da arguição (Preclusão (art. 278), Perde se não alegar na 1ª oportunidade); Efeitos (Anulação ex nunc (art. 279, §1º), Atos subsequentes dependentes (art. 281))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O enunciado está em perfeita consonância com o art. 277 do CPC:

Art. 277CPC

Art. 277 — "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

Isso reflete o princípio da instrumentalidade das formas: a forma é meio, não fim. Se a finalidade do ato foi atingida, a irregularidade formal não o invalida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "tanto o Ministério Público, como as partes, ainda que lhe tenham dado causa, poderão requerer a sua decretação". O art. 276 do CPC é claro ao proibir o requerimento pela parte que deu causa:

Art. 276CPC

Art. 276 — "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa."

Portanto, a parte que deu causa à nulidade não pode requerer sua decretação. A alternativa inverte a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "o juiz invalidará todos os atos desde o início do processo, pois o prejuízo nesse caso é presumido". O art. 279 do CPC estabelece regra diversa:

Art. 279, §1CPC

Art. 279 — "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."

§ 1º — "Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado."

§ 2º — "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

A nulidade não atinge todo o processo ex tunc, mas apenas a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado. Além disso, o prejuízo não é presumido: o MP deve ser ouvido sobre a existência de prejuízo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que "ainda que pudessem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, precluem as nulidades quando a parte não as alega na primeira oportunidade". Essa afirmação é contrária ao sistema do CPC. As nulidades absolutas – que podem ser reconhecidas de ofício – não se sujeitam à preclusão. O juiz pode declará-las a qualquer tempo (art. 278, §2º do CPC, não reproduzido na fonte, mas princípio consolidado). A assertiva confunde a regra das nulidades relativas com as absolutas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Declara que "anulado o ato, todos os atos a ele subsequentes, dele dependentes ou não, serão considerados nulos". O CPC adota o princípio da causalidade: a nulidade de um ato só contamina os atos que dele dependam. Os atos independentes permanecem válidos (art. 281 do CPC). A alternativa amplia indevidamente os efeitos da nulidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do CPC. Na alternativa B, inverte o sujeito que pode requerer a nulidade; na C, exagera o alcance temporal e ignora a necessidade de oitiva do MP; na D, confunde nulidades absolutas (reconhecíveis de ofício) com relativas (sujeitas a preclusão); na E, desconsidera que apenas atos dependentes são atingidos. Memorize os arts. 276, 277, 279 e o princípio da causalidade.

Gabarito: letra A — única que reproduz fielmente o art. 277 do CPC.

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