Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Atos Processuais
Código
fc067972
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
No que concerne à Advocacia Pública em relação ao prazo em manifestações processuais, o Código de Processo Civil estabelece:
  1. AO benefício do prazo em dobro para suas manifestações processuais aplica-se apenas à Administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  2. BNão se aplica às autarquias e às fundações de direito público de âmbito municipal o benefício do prazo em dobro em suas manifestações processuais.
  3. CCaso a lei estabeleça, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, fica afastado o benefício do prazo em dobro para suas manifestações.
  4. DA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
  5. EAs autarquias, as fundações de direito público e as sociedades de economia mista gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir de intimação pessoal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Caso a lei estabeleça, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, fica afastado o benefício do prazo em dobro para suas manifestações.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazos processuais da Advocacia Pública no CPC/2015

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente a exceção prevista no art. 183, §2º do CPC: quando a lei estabelecer prazo próprio para o ente público, o benefício da contagem em dobro não se aplica. As demais alternativas incorrem em erros quanto aos entes abrangidos, à extensão do prazo ou à existência de prazo quádruplo.

O art. 183 do CPC/2015 é a norma central sobre o tema. Vejamos seu teor relevante:

Art. 183, §1CPC

Art. 183 — A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º — A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º — Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o benefício do prazo em dobro se aplica apenas à Administração direta. O caput do art. 183 é claro ao incluir também as autarquias e fundações de direito público.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que autarquias e fundações de direito público de âmbito municipal não têm o benefício. Contraria o caput do art. 183, que expressamente abrange "Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". Não há exclusão por âmbito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do §2º do art. 183. Se houver lei estabelecendo prazo próprio para o ente público, o prazo em dobro é afastado. Correto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. O CPC/2015 aboliu o prazo quádruplo que existia no CPC/73 (art. 188). Hoje, todos esses entes têm prazo em dobro para todas as manifestações processuais (art. 183, caput).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui as sociedades de economia mista entre os entes que gozam de prazo em dobro e afirma que a contagem tem início com intimação pessoal. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e não estão no rol do art. 183 (apenas autarquias e fundações de direito público). Quanto ao início da contagem, a intimação pessoal é a regra para os entes que têm direito, mas a alternativa erra ao incluir as sociedades de economia mista.

PEGA ESSA DICA!

Decore os entes do

caput do art. 183: União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Lembre-se de que sociedades de economia mista e empresas públicas não têm prazo em dobro. E grave o §2º como a exceção que derruba a regra quando há prazo próprio fixado em lei.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc067972