Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FCC 2022
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fc067981
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Na interpretação dos negócios jurídicos deve-se levar em conta a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O resultado de tal interpretação, na ausência de regras estipuladas pelas partes para esse fim, deve atribuir ao negócio o sentido que
Aseja confirmado pelo comportamento das partes prévio à celebração do negócio jurídico.
Bcorresponda ao que se consideraria razoável a partir da negociação das partes sobre a questão discutida, inferida a partir das demais disposições do próprio negócio jurídico.
Cse mostrar mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo.
Dfavoreça a parte do negócio jurídico que se apresente como economicamente mais fraca.
Eempreste a eventual ato de renúncia a direito, inserido no negócio jurídico, eficácia extensiva.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — corresponda ao que se consideraria razoável a partir da negociação das partes sobre a questão discutida, inferida a partir das demais disposições do próprio negócio jurídico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Interpretação dos Negócios Jurídicos – Art. 113 do Código Civil
Gabarito: Letra B. Na ausência de regras de interpretação pactuadas, o negócio jurídico deve ser interpretado atribuindo-lhe o sentido que corresponda à razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica (art. 113, §1º, V, CC). Esse é exatamente o teor da alternativa B.
A questão exige conhecimento literal dos critérios subsidiários de interpretação dos negócios jurídicos introduzidos pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). O caput do art. 113 já determinava a interpretação conforme a boa-fé e os usos do lugar; o §1º detalhou os critérios a serem observados quando as partes não estipularem regras próprias (§2º).
Art. 113, §1CC
§1º – A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III – corresponder à boa-fé;
IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas sutis de termos: (A) troca “posterior” por “prévio”; (C) inverte “não redigiu” por “redigiu”. Já as alternativas D e E introduzem critérios inexistentes (proteção da parte economicamente mais fraca e interpretação extensiva da renúncia) que contrariam o art. 114 (renúncia interpreta-se estritamente).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 113, §1º, I, refere-se ao comportamento das partes posterior à celebração, não prévio. A banca troca o momento, tornando a alternativa errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso V do §1º: “corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio”. É a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso IV determina que a interpretação deve ser mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo (proteção do contratante não redator). A alternativa inverte para “parte que redigiu”, beneficiando o próprio redator, o que é o oposto da regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há critério de favorecimento à parte economicamente mais fraca no art. 113, §1º. Esse princípio existe no Direito do Consumidor (CDC, art. 47), mas não na interpretação geral dos negócios jurídicos entre particulares.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 114 do CC determina que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Atribuir eficácia extensiva à renúncia viola frontalmente a regra de interpretação restritiva.
Gabarito: letra B. Somente essa alternativa reproduz um dos critérios legais previstos no art. 113, §1º, do Código Civil.