Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005)
Gabarito: letra E. O consórcio público, disciplinado pela Lei nº 11.107/2005, é um instrumento de cooperação restrito aos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Autarquias, como as universidades estaduais (UNICAMP, USP, UNESP), não possuem capacidade para integrar consórcio público, por não serem entes federativos. Logo, a formação do consórcio proposto é juridicamente inviável.
A Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) confirma que os consórcios públicos são instrumentos voltados para entes federativos, remetendo expressamente à Lei 11.107/2005:
Art. 181Lei-14133
Art. 181 — "Os entes federativos instituirão centrais de compras... Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005."
A Constituição Federal, em seu art. 207, garante autonomia às universidades, mas não as equipara a entes federativos para fins de consórcio público.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o consórcio é viável desde que o protocolo de intenções seja ratificado pelos Conselhos Universitários. O erro está em ignorar a incapacidade subjetiva das universidades: mesmo com ratificação, elas não podem ser consorciadas por não serem entes federativos. A ratificação é requisito de eficácia do protocolo (art. 8º da Lei 11.107/2005), mas apenas para entes federativos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o consórcio deve ser de direito público pela natureza autárquica das consorciadas. Equivoca-se ao confundir a personalidade jurídica do consórcio (que pode ser de direito público ou privado) com a condição de ente federativo das consorciadas. A vedação não está na natureza jurídica, mas na ausência de qualidade federativa das universidades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê ratificação pela Assembleia Legislativa do Estado. Novamente, o problema não é de ratificação, mas de legitimidade ativa. A Assembleia Legislativa pode autorizar a participação de entes estaduais, mas as universidades, por si só, não são entes federativos e, portanto, não podem integrar o consórcio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a Constituição veda o consórcio por comprometer a autonomia universitária. A Constituição Federal (art. 207) assegura autonomia às universidades, mas não proíbe a formação de consórcios entre elas. A inviabilidade decorre da Lei 11.107/2005, que restringe os consórcios públicos a entes federativos, e não da CF.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que aponta corretamente a inviabilidade jurídica: o consórcio público é um instrumento exclusivo dos entes da Federação (União, Estados, DF, Municípios). As universidades estaduais são autarquias ou entidades com personalidade jurídica própria, mas não são entes federativos. Logo, não podem formar um consórcio público nos termos da Lei 11.107/2005.
Gabarito: letra E.