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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FCC 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
fc067996
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
A Lei Complementar no 1.361, de 21 de outubro de 2021, alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei no 10.261/1968), estabelecendo mecanismos de consensualidade aplicáveis no âmbito do regime disciplinar dos servidores públicos estaduais. Acerca do termo de ajustamento de conduta, a lei dispõe que
  1. Aa prescrição interrompe-se a partir do início do cumprimento do termo de ajustamento de conduta, reiniciando a contagem do prazo prescricional.
  2. Bo instituto é aplicável às faltas dolosas ou culposas, desde que cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.
  3. Ca inexistência de sindicância ou processo disciplinar em curso é condição para a celebração do termo de ajustamento de conduta.
  4. Da aplicação da punição ao servidor faltoso é imediata no caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta.
  5. Eo termo de ajustamento deve ser homologado pelo Secretário de Estado ou dirigente autárquico, para que produza efeitos.
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GabaritoC — a inexistência de sindicância ou processo disciplinar em curso é condição para a celebração do termo de ajustamento de conduta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Termo de Ajustamento de Conduta no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta, pois o termo de ajustamento de conduta (TAC) é instituto consensual que pressupõe a inexistência de sindicância ou processo disciplinar em curso, funcionando como medida prévia para evitar a instauração do procedimento punitivo. As demais alternativas contêm distorções comuns sobre o regime jurídico do TAC.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A prescrição disciplinar não é interrompida pelo TAC; na maioria dos regimes, o TAC suspende o prazo prescricional, mas a interrupção (que reinicia a contagem) é própria de outras causas, como o início do processo. A lei paulista, conforme gabarito, não adota a interrupção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora o TAC seja aplicável a faltas puníveis com penas leves (repreensão, suspensão, multa), a legislação paulista restringe sua incidência às faltas culposas, não abrangendo as dolosas. A alternativa erra ao afirmar que se aplica a ambas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A celebração do TAC exige que não haja sindicância ou processo disciplinar em curso. Essa é a condição lógica do instituto: ele é uma alternativa consensual antes da instauração do procedimento formal, evitando o desgaste do processo. A lei paulista assim o estabelece.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O descumprimento do TAC não autoriza aplicação imediata de punição. Deve-se dar continuidade ao processo disciplinar ou instaurá-lo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A punição direta violaria o devido processo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Para produzir efeitos, o TAC não depende de homologação pelo Secretário de Estado ou dirigente autárquico. A homologação pode ser exigida para a validade, mas a lei paulista não a condiciona a essa autoridade específica; geralmente a chefia imediata ou a corregedoria são competentes.

NÃO CAIA NESSA!

O TAC é um mecanismo de consensualidade que visa resolver a falta disciplinar de forma mais rápida e menos gravosa. Lembre-se de que ele é celebrado antes do processo (condição de inexistência de sindicância/PAD), e seu descumprimento leva ao prosseguimento do processo, não à punição automática. Fique atento às pegadinhas sobre prescrição e abrangência de faltas.

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