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Questão de Direito Constitucional — Constituições Estaduais — FCC 2022

Direito ConstitucionalConstituições Estaduais
Código
fc068009
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Proposta de emenda a determinada Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, pretende estabelecer que o Estado aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar, e nunca menos de dezoito por cento em ações e serviços públicos de saúde. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida proposta
  1. Ausurpa competência legislativa da União, em relação ao patamar mínimo de gastos na área da saúde, embora não haja óbice, sob o aspecto formal ou material, à pretensão de estabelecimento de percentual superior ao previsto na Constituição Federal para aplicação anual de recursos na área da educação.
  2. Busurpa competência legislativa da União, em relação ao patamar mínimo de gastos na área da educação, embora não haja óbice, sob o aspecto formal ou material, à pretensão de estabelecimento de percentual superior ao previsto na Constituição Federal para aplicação anual de recursos na área da saúde.
  3. Cviola a iniciativa reservada ao chefe do Executivo para proposições legislativas em matéria orçamentária, embora não haja óbice, no mérito, a que o constituinte estadual pretenda estabelecer percentual superior ao previsto na Constituição Federal para aplicação anual de recursos nas áreas da educação e saúde.
  4. Dviola a iniciativa reservada ao chefe do Executivo para proposições legislativas em matéria orçamentária, ademais de, em relação ao patamar mínimo de gastos na área da educação, usurpar competência legislativa da União, embora não haja óbice, no mérito, à aplicação anual de recursos na área da saúde em percentual superior ao previsto na Constituição Federal.
  5. Eviola a iniciativa reservada ao chefe do Executivo para proposições legislativas em matéria orçamentária, ademais de, em relação ao patamar mínimo de gastos na área da saúde, usurpar competência legislativa da União, embora não haja óbice, no mérito, à aplicação anual de recursos na área da educação em percentual superior ao previsto na Constituição Federal.
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GabaritoE — viola a iniciativa reservada ao chefe do Executivo para proposições legislativas em matéria orçamentária, ademais de, em relação ao patamar mínimo de gastos na área da saúde, usurpar competência legislativa da União, embora não haja óbice, no mérito, à aplicação anual de recursos na área da educação em percentual superior ao previsto na Constituição Federal.

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Emenda à Constituição Estadual: Iniciativa e Competência

Gabarito: letra E. A proposta de emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que fixa percentuais mínimos de gastos em educação (30%) e saúde (18%) viola a iniciativa reservada ao Chefe do Executivo em matéria orçamentária (art. 61, §1º, II, b, CF por simetria) e, no tocante à saúde, usurpa competência legislativa da União, uma vez que o percentual mínimo é definido por lei complementar federal (art. 198, §2º, CF c/c LC 141/2012). Já para a educação, é possível fixar percentual superior ao da CF (art. 212), desde que a iniciativa seja do Executivo.

A banca testa dois pontos: (1) a reserva de iniciativa do Executivo para leis que impliquem aumento de despesa ou alteração orçamentária (aplicável a ambos os percentuais); (2) a competência da União para fixar o piso mínimo de aplicação em saúde, matéria que não pode ser alterada por Estado, mesmo para aumentar, sem que haja lei complementar autorizativa. A jurisprudência do STF (ADI 4.067) reforça que o percentual mínimo de saúde é de competência federal, cabendo aos Estados apenas a aplicação supletiva, nunca a fixação autônoma.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a proposta usurpa competência da União apenas em relação à saúde, mas não aponta o vício de iniciativa (reserva do Executivo). Além disso, considera que não há óbice para elevar o percentual de educação, o que é verdade apenas se observada a iniciativa correta. A omissão do vício de iniciativa torna a alternativa incompleta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte a lógica: diz que há usurpação de competência na educação (errado, pois a CF permite aumento) e que não há óbice na saúde (errado, pois há usurpação de competência da União). Também não menciona o vício de iniciativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece o vício de iniciativa, mas afirma que não há óbice material para fixar percentual superior tanto na educação quanto na saúde. Desconsidera que, na saúde, há invasão da competência federal, configurando óbice material.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mantém o vício de iniciativa e aponta usurpação na educação (incorreto) e ausência de óbice na saúde (incorreto, pois há usurpação).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente identifica os dois vícios: (a) violação da iniciativa reservada do Executivo (a proposta é de parlamentar); (b) usurpação de competência da União na fixação do percentual de saúde, que é matéria de lei complementar federal. E reconhece que, no mérito, o percentual de educação pode ser superior ao mínimo constitucional, desde que observada a iniciativa adequada.

Art. 212CF/88

Art. 212 — Constituição Federal: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."

A CF não fixa percentual para saúde no texto; o art. 198, §2º remete a lei complementar (LC 141/2012), que estabelece 12% para Estados. Assim, o Estado não pode, por emenda própria, alterar esse piso, sob pena de invadir competência federal.

Gabarito: letra E

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