Emenda à Constituição Estadual: Iniciativa e Competência
Gabarito: letra E. A proposta de emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que fixa percentuais mínimos de gastos em educação (30%) e saúde (18%) viola a iniciativa reservada ao Chefe do Executivo em matéria orçamentária (art. 61, §1º, II, b, CF por simetria) e, no tocante à saúde, usurpa competência legislativa da União, uma vez que o percentual mínimo é definido por lei complementar federal (art. 198, §2º, CF c/c LC 141/2012). Já para a educação, é possível fixar percentual superior ao da CF (art. 212), desde que a iniciativa seja do Executivo.
A banca testa dois pontos: (1) a reserva de iniciativa do Executivo para leis que impliquem aumento de despesa ou alteração orçamentária (aplicável a ambos os percentuais); (2) a competência da União para fixar o piso mínimo de aplicação em saúde, matéria que não pode ser alterada por Estado, mesmo para aumentar, sem que haja lei complementar autorizativa. A jurisprudência do STF (ADI 4.067) reforça que o percentual mínimo de saúde é de competência federal, cabendo aos Estados apenas a aplicação supletiva, nunca a fixação autônoma.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta usurpa competência da União apenas em relação à saúde, mas não aponta o vício de iniciativa (reserva do Executivo). Além disso, considera que não há óbice para elevar o percentual de educação, o que é verdade apenas se observada a iniciativa correta. A omissão do vício de iniciativa torna a alternativa incompleta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a lógica: diz que há usurpação de competência na educação (errado, pois a CF permite aumento) e que não há óbice na saúde (errado, pois há usurpação de competência da União). Também não menciona o vício de iniciativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece o vício de iniciativa, mas afirma que não há óbice material para fixar percentual superior tanto na educação quanto na saúde. Desconsidera que, na saúde, há invasão da competência federal, configurando óbice material.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mantém o vício de iniciativa e aponta usurpação na educação (incorreto) e ausência de óbice na saúde (incorreto, pois há usurpação).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente identifica os dois vícios: (a) violação da iniciativa reservada do Executivo (a proposta é de parlamentar); (b) usurpação de competência da União na fixação do percentual de saúde, que é matéria de lei complementar federal. E reconhece que, no mérito, o percentual de educação pode ser superior ao mínimo constitucional, desde que observada a iniciativa adequada.
Art. 212CF/88
Art. 212 — Constituição Federal: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
A CF não fixa percentual para saúde no texto; o art. 198, §2º remete a lei complementar (LC 141/2012), que estabelece 12% para Estados. Assim, o Estado não pode, por emenda própria, alterar esse piso, sob pena de invadir competência federal.
Gabarito: letra E