Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2022
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc068010
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto dispositivos legais atinentes à legítima defesa no âmbito da legislação penal e processual penal, ajuizada em virtude de decisões de Tribunais de Justiça que ora validavam, ora anulavam vereditos de tribunais de júri que absolviam réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese da legítima defesa da honra, foi concedida medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal para os fins de (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional; (ii) excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa previsto nos dispositivos objeto da arguição; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.No caso em tela, em relação aos dispositivos legais impugnados, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
Adeclaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, sendo a referida decisão dotada de eficácia inter partes e efeitos ex nunc.
Bdeclaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, sendo a referida decisão dotada de efeito vinculante, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Cinterpretação conforme à Constituição, sendo a referida decisão dotada de eficácia inter partes e efeitos ex tunc.
Dinterpretação conforme à Constituição, sendo a referida decisão dotada de efeito vinculante, eficácia erga omnes e efeitos ex nunc.
Emutação constitucional por via da interpretação judicial, sendo a referida decisão dotada de efeito vinculante, eficácia erga omnes e efeitos pro futuro.
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GabaritoD — interpretação conforme à Constituição, sendo a referida decisão dotada de efeito vinculante, eficácia erga omnes e efeitos ex nunc.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – Técnicas de Decisão
Gabarito: letra D. O STF, ao excluir a tese da 'legítima defesa da honra' do âmbito dos dispositivos legais sem suprimir qualquer texto normativo, empregou a técnica da interpretação conforme à Constituição. A decisão em ADPF, por ser controle concentrado, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999). Como se tratou de medida cautelar, o art. 11, §1º, da Lei 9.868/1999 (aplicável subsidiariamente) determina que a eficácia seja ex nunc, salvo expressa previsão em contrário, o que não ocorreu.
A questão exige distinguir as técnicas de decisão no controle concentrado. O STF não declarou a inconstitucionalidade parcial com redução de texto (que implicaria supressão de palavras ou incisos), mas sim fixou a única interpretação compatível com a Constituição.
Lei 9.868/1999 (aplicável por analogia à ADPF – Lei 9.882/1999, art. 5º, §1º):
Art. 11, §1º — 'A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.'
Art. 10, §3Lei-9882
Art. 10, §3º — 'A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.'
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar 'declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto'. O STF não reduziu o texto legal; apenas excluiu uma interpretação. Também erra ao dizer 'eficácia inter partes' e 'efeitos ex nunc' – a decisão em ADPF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao mencionar 'declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto'. Além disso, o efeito temporal correto para a cautelar é ex nunc, e não ex tunc.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta na técnica (interpretação conforme), mas erra nos efeitos: a ADPF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante (não inter partes), e o efeito temporal da cautelar é ex nunc, não ex tunc.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a técnica (interpretação conforme), os efeitos (vinculante e erga omnes) e o efeito temporal (ex nunc), em conformidade com a lei e a prática do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o STF tenha realizado interpretação judicial, não se trata de mutação constitucional (que envolve alteração do sentido da Constituição sem mudança textual). A técnica utilizada foi a interpretação conforme, não a mutação. Os efeitos vinculante e erga omnes estão corretos, mas o efeito 'pro futuro' (ex nunc) está correto, mas a classificação da técnica é equivocada.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar a técnica, pergunte: o tribunal alterou o texto da lei? Se sim, é declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto. Se não, e apenas fixou um sentido constitucional, é interpretação conforme. Em ADPF e ADI, as decisões têm eficácia erga omnes e efeito vinculante; a regra para efeitos temporais é ex nunc, salvo se o tribunal expressamente determinar retroatividade.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade