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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2022

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc068012
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Entidade que atua na promoção do cooperativismo em determinado Estado pretende sugerir, aos órgãos executivo e legislativo estaduais, proposta de alteração da lei que cuida da política cooperativista no âmbito estadual, para o fim de instituir isenção de tributos estaduais para operações entre cooperativas, que são consideradas, pela legislação pertinente, atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas. Parecer jurídico solicitado pela referida instituição apontou que:I. a instituição de isenção de tributo estadual insere-se na competência residual do Estado para legislar de modo pleno, na ausência de lei complementar federal dispondo sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;II. deve ser excluído do alcance da isenção o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).Considerando a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal, o que se afirma no parecer está
  1. Aincorreto, tanto no que se refere à competência do Estado para a instituição da isenção, como quanto à necessidade de exclusão do ICMS de seu alcance, por ser reservado à lei complementar federal dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
  2. Bcorreto, tanto no que se refere à competência do Estado para a instituição da isenção, nos moldes da competência legislativa concorrente em direito tributário, como quanto à necessidade de exclusão do ICMS de seu alcance, uma vez que a concessão de isenção relativa ao ICMS depende de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.
  3. Cincorreto, no que se refere à competência do Estado para a instituição da isenção, que apenas poderá ser exercida após a edição de lei complementar federal dispondo sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, embora esteja correto em relação à necessidade de exclusão do ICMS do alcance de eventual isenção, uma vez que a instituição de isenção relativa ao ICMS depende de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.
  4. Dincorreto, no que se refere à competência do Estado para a instituição da isenção, dado que se insere no âmbito da competência de cada ente dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, embora esteja correto quanto à necessidade de exclusão do ICMS de seu alcance, uma vez que a concessão de isenção relativa ao ICMS depende de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.
  5. Eincorreto, tanto no que se refere à competência do Estado para a instituição da isenção, como quanto à necessidade de exclusão do ICMS de seu alcance, por estabelecer a Constituição, no caso, hipótese de imunidade tributária.
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GabaritoB — correto, tanto no que se refere à competência do Estado para a instituição da isenção, nos moldes da competência legislativa concorrente em direito tributário, como quanto à necessidade de exclusão do ICMS de seu alcance, uma vez que a concessão de isenção relativa ao ICMS depende de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Sistema Tributário Nacional: Ato Cooperativo e Isenção de ICMS

Gabarito: letra B. O parecer está correto em ambos os itens. No item I, o Estado pode instituir isenção de tributo estadual relativo a atos cooperativos no exercício de sua competência legislativa concorrente, independentemente de lei complementar federal (CF, art. 146, III, “c”). No item II, a isenção de ICMS deve ser excluída do alcance da isenção estadual, pois depende de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, § 2º, XII, “g”).

A questão exige o conhecimento de dois pontos: o tratamento constitucional do ato cooperativo e a disciplina das isenções de ICMS. O parecer acerta ao afirmar que o Estado pode, na sua esfera de competência, conceder isenções para atos cooperativos, sem necessidade de prévia lei complementar federal, e que o ICMS não pode ser abrangido por essa isenção unilateral.

Aspecto Analisado

Parecer (Item I) – Competência para Isenção

Parecer (Item II) – Exclusão do ICMS

Fundamento Constitucional

Correção do Parecer

Correto

Correto

Base Legal

Competência legislativa concorrente do Estado (art. 24, I, CF)

Isenção de ICMS depende de deliberação conjunta dos Estados e DF (art. 155, § 2º, XII, “g”)

Art. 146, III, “c” (norma geral sobre ato cooperativo) + art. 155, § 2º, XII, “g” (ICMS)

Efeito da Ausência de Lei Complementar Federal

Não impede o Estado de legislar sobre isenção de seus próprios tributos

Não se aplica (ICMS exige convênio)

STF: ausência de lei complementar não obsta competência estadual plena

Alcance da Isenção Estadual

Pode abranger tributos estaduais (exceto ICMS)

ICMS excluído, pois isenção unilateral é inválida

Conclusão do Parecer

Estado pode instituir a isenção

ICMS não pode ser incluído na isenção estadual

Ato cooperativo e ICMS
  • 1Competência do Estado
    • Pode instituir isenção
    • Competência concorrente (art. 24, I)
    • Independe de lei complementar federal
  • 2ICMS
    • Isenção unilateral vedada
    • Depende de deliberação conjunta (CONFAZ)
    • Art. 155, §2º, XII, "g"
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Item I – Competência do Estado para instituir a isenção

✅ Correto. A Constituição Federal, em seu art. 146, III, “c”, dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. No entanto, essa norma é de eficácia limitada; enquanto não editada a lei complementar federal, os Estados podem exercer sua competência concorrente (art. 24, I, CF) para legislar sobre isenções de seus próprios tributos, desde que respeitados os limites constitucionais. O STF firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo que a ausência de lei complementar não impede a atuação estadual na matéria. Portanto, o parecer acerta ao considerar que o Estado pode, de forma plena, legislar sobre a isenção.

Art. 146CF/88

Art. 146 – Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.

Item II – Exclusão do ICMS do alcance da isenção

✅ Correto. O ICMS é tributo de competência estadual, mas sua regulamentação, especialmente quanto a isenções e benefícios fiscais, exige deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, por meio de convênio no âmbito do CONFAZ (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF). Dessa forma, um Estado isoladamente não pode conceder isenção de ICMS para operações entre cooperativas. O parecer, portanto, acerta ao determinar a exclusão do ICMS do alcance da isenção estadual pretendida.

Art. 155, §2CF/88

Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII – cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Análise das alternativas

Alternativa A – ❌ Incorreta. Afirma que o parecer é incorreto em ambos os itens, o que não se sustenta: o item II está correto.

Alternativa B – ✅ Correta (Gabarito). Conforme demonstrado, o parecer está correto quanto aos dois pontos.

Alternativa C – ❌ Incorreta. Diz que o item I é incorreto e o II correto, mas, na verdade, o item I é correto.

Alternativa D – ❌ Incorreta. Também considera o item I incorreto, o que é falso.

Alternativa E – ❌ Incorreta. Classifica ambos os itens como incorretos, por suposta imunidade tributária, o que não procede.

NÃO CAIA NESSA!

A banca utiliza a expressão “competência residual” no parecer, que pode induzir o candidato a pensar que se trata de uma competência excepcional. Na verdade, o Estado atua no âmbito da competência concorrente (art. 24, CF) e, portanto, pode legislar sobre isenções de seus tributos mesmo sem a lei complementar federal. O erro seria entender que a competência estadual depende da edição da lei complementar, quando na verdade ela pode ser exercida independentemente, enquanto a lei complementar não é editada.

Gabarito: letra B.

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