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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2023

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc068552
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Contador
Por meio da emenda constitucional nº 86/2015, a Constituição Federal de 1988 passou a prever as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, que podem ser aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
  1. Apagamento da dívida pública.
  2. Bsegurança pública.
  3. Cassistência social.
  4. Deducação.
  5. Esaúde.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — saúde.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas Individuais ao Orçamento (EC 86/2015)

Gabarito: letra E. A EC 86/2015 inseriu o §9º no art. 166 da Constituição Federal, determinando que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (percentual original, hoje 2% após EC 100/2019) da receita corrente líquida, e que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. As demais alternativas não correspondem a essa vinculação constitucional.

Art. 166, §9CF/88

"As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."

A banca cobra literalmente o teor do dispositivo, testando se o candidato sabe que a área prioritária é a saúde, e não outras como educação ou segurança pública.

1Limite: 2% da RCL
2Destinação obrigatória
Metade (1% da RCL) → [+] Saúde
Restante → livre
3Vedação
Serviço da dívida (§3º, II, "b")
Emendas individuais (art. 166, §9º)
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Emendas individuais (art. 166, §9º): Limite: 2% da RCL; Destinação obrigatória (Metade (1% da RCL) → [+] Saúde, Restante → livre); Vedação (Serviço da dívida (§3º, II, "b"))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Pagamento da dívida pública não é a destinação prevista. Pelo contrário, o art. 166, §3º, II, "b" da CF veda a utilização de recursos provenientes de anulação de despesa (que financiam as emendas) para o serviço da dívida. Além disso, a finalidade constitucional expressa é a saúde.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Segurança pública não é mencionada no §9º do art. 166. A vinculação é exclusivamente para ações e serviços públicos de saúde.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Assistência social não se enquadra no dispositivo. Embora seja uma área importante, o constituinte elegeu a saúde como destinatária de metade do montante das emendas individuais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Educação não é o setor beneficiado. Muitos candidatos confundem com a regra dos 25% da receita de impostos para educação (art. 212 da CF), mas aqui a determinação é específica para saúde.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a literalidade do art. 166, §9º da CF: a metade do percentual (originalmente 0,6% da RCL, hoje 1% da RCL) deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. A EC 86/2015 criou essa vinculação, posteriormente mantida pela EC 100/2019.

PEGA ESSA DICA!

Grave que as emendas individuais têm metade de seu montante obrigatoriamente voltada para a saúde. É uma exceção à discricionariedade parlamentar e um dos pontos mais cobrados sobre orçamento na CF. Não troque por educação (25% dos impostos) ou assistência social (LOAS).

Gabarito: letra E.

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