Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2023
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
fc068553
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Contador
Nos termos dispostos na Constituição Federal de 1988, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação no projeto da Lei Orçamentária Anual, desde que
Anão iniciada a votação, na Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta.
Bnão se refira à matéria relacionada a crédito adicional.
Cnão se refira à anulação de despesa.
Da alteração se limite ao serviço da dívida.
Ea alteração se limite a despesas com pessoal e seus encargos.
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GabaritoA — não iniciada a votação, na Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta.
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Proposta de Modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual pelo Presidente
Gabarito: letra A. De acordo com o art. 166, §5º da Constituição Federal, o Presidente da República pode enviar mensagem propondo modificação no projeto de lei orçamentária anual (LOA) enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Esse é o único requisito temporal estabelecido; as demais alternativas impõem restrições inexistentes.
Art. 166, §5CF/88
Art. 166, §5º — "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."
A questão testa o conhecimento literal do §5º: o poder de modificação presidencial é limitado apenas pelo momento processual — a votação na Comissão mista. Não há restrição quanto ao conteúdo da alteração (crédito adicional, anulação de despesa, serviço da dívida, pessoal etc.), ao contrário do que as alternativas erradas sugerem.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a condição do §5º: a mensagem pode ser enviada enquanto a votação da parte a ser alterada não tiver iniciado na Comissão mista. É a redação literal do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a modificação não pode se referir a matéria relacionada a crédito adicional. A CF/88 não impõe essa vedação; o §5º trata apenas do momento da proposta, não do conteúdo. O Presidente pode, sim, propor alterações que envolvam créditos adicionais, desde que antes da votação na comissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a modificação não pode se referir à anulação de despesa. Não há essa restrição no texto constitucional. A anulação de despesa é, inclusive, uma das fontes de recursos para emendas parlamentares (art. 166, §3º, II), mas não é vedada para a proposta presidencial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a alteração ao serviço da dívida. O §5º não estabelece limitação temática. O Presidente pode propor qualquer modificação na LOA, desde que respeitado o prazo processual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe a alteração a despesas com pessoal e encargos. Também sem previsão constitucional. A proposta presidencial não está adstrita a rubricas específicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as restrições impostas às emendas parlamentares (art. 166, §3º) e a regra da proposta presidencial (art. 166, §5º). Enquanto as emendas têm limitações materiais (anulação de despesas, vedações a serviço da dívida etc.), a proposta do Presidente só tem o requisito temporal: não iniciada a votação da parte alterada na Comissão mista. O candidato que mistura os institutos tende a marcar uma das alternativas com restrições de conteúdo.