Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc068972
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público do Estado de São Paulo
Em ação de reparação de danos, ao tentar citar o réu, o oficial de justiça constatou que este era incapaz e não tinha condições de receber o mandado, pois não apresentava discernimento para compreender a situação e exprimir sua vontade. Ao certificar a situação nos autos, a magistrada determinou a intimação pessoal da Defensoria Pública para a atuação na qualidade de curadora especial do réu. A decisão está em
Adesacordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, devendo-se nomear curador ao citando para esta causa específica, na forma da regra de preferência estabelecida pelo direito civil, após laudo médico.
Bdesacordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, pois cabe aos parentes do citando o exercício da curadoria especial.
Cdesacordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, devendo-se intimar os familiares para que regularizem a situação da capacidade civil do réu judicialmente em ação própria.
Dconsonância com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, pois, ainda que o réu tenha representante legal, trata-se de hipótese de intervenção típica em favor dos incapazes no processo.
Econsonância com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, pois a atuação em curadoria especial restringe-se aos casos em que o réu incapaz não tiver representante legal.
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GabaritoA — desacordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, devendo-se nomear curador ao citando para esta causa específica, na forma da regra de preferência estabelecida pelo direito civil, após laudo médico.
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Sujeitos da Relação Processual – Citação de Incapaz (Art. 245 CPC)
Gabarito: letra A. A decisão da magistrada está em desacordo com o CPC, pois deveria ter nomeado curador ao citando para esta causa específica, observada a preferência legal, e após laudo médico (art. 245, §§ 2º e 4º). A nomeação direta da Defensoria Pública como curadora especial é inadequada neste momento procedimental.
A situação é disciplinada pelo art. 245 do CPC/2015, que estabelece um rito próprio quando o citando se revela mentalmente incapaz ou impossibilitado de receber a citação:
Art. 245, §1CPC
Art. 245 – Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º – O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º – Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º – Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º – Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º – A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Assim, o juiz não poderia, de imediato, intimar a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Primeiro, deve nomear médico (ou aceitar declaração familiar) para atestar a incapacidade; depois, nomear curador ao citando, seguindo a preferência do direito civil (geralmente um parente). Esse curador é específico para a causa e não se confunde com a figura do curador especial prevista no art. 72 do CPC, que é exercida pela Defensoria Pública em hipóteses taxativas (incapaz sem representante legal ou com conflito de interesses; réu preso revel; réu revel citado por edital ou hora certa).
1Oficial certifica incapacidade
2Juiz nomeia médico (5 dias)
3Laudo atesta incapacidade
4Juiz nomeia curador à causa
5Citação na pessoa do curador
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Análise das Alternativas
Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 245, §§ 2º e 4º: a necessidade de laudo médico (ou declaração) e nomeação de curador com preferência legal, limitado à causa. A decisão da magistrada está em desacordo.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que cabe aos parentes o exercício da curadoria especial. Embora a preferência legal geralmente recaia sobre parentes, a alternativa sugere uma atribuição automática, o que não é correto. O juiz deve nomear após o procedimento; além disso, a curadoria especial mencionada (art. 72) não se aplica a este caso.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Sugere a intimação dos familiares para regularizar a capacidade em ação própria. O CPC não exige uma ação autônoma para esse fim; o próprio art. 245 resolve a questão no mesmo processo, com nomeação de curador para a causa.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A decisão não está em consonância; o procedimento correto é o do art. 245, e não a atuação da Defensoria como curadora especial. A hipótese de intervenção típica em favor dos incapazes (curadoria especial) tem requisitos próprios e não se amolda ao caso.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A atuação da Defensoria como curadora especial, de fato, dá-se quando o incapaz não tem representante legal (art. 72, I). Contudo, a situação descrita não é de curadoria especial; é de citação de pessoa incapaz, regida pelo art. 245. Portanto, a decisão não está em consonância.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde dois institutos distintos: o curador nomeado para receber citação (art. 245, §4º) – que pode ser qualquer pessoa, observada a preferência do direito civil – e o curador especial (art. 72, parágrafo único) – que é exercido pela Defensoria Pública em hipóteses específicas. O examinador faz o candidato acreditar que, sempre que houver um incapaz, a Defensoria deve ser chamada; mas o CPC determina primeiro a constatação médica e a nomeação de um curador para a causa. Preste atenção ao procedimento em cascata: verificação → laudo → nomeação → citação.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre citação de incapaz, decore o fluxo: (1) oficial certifica; (2) juiz nomeia médico (salvo declaração familiar); (3) laudo em 5 dias; (4) reconhecida a incapacidade, nomeia curador para a causa, observando a preferência do CC (cônjuge, parentes, etc.); (5) citação na pessoa do curador. O curador especial da Defensoria (art. 72) só entra quando não há representante legal ou há conflito, e é depois de estabelecida a relação processual, não no momento da citação.