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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fc068974
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público do Estado de São Paulo
Após o ajuizamento de ação de divórcio, por intermédio da Defensoria Pública de São Paulo, o juiz, ao receber a inicial, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. A usuária recebia um salário-mínimo e morava sozinha com dois filhos. Na ocasião, apreciou o pedido de gratuidade de custas em favor da usuária e o deferiu parcialmente, com a ressalva ao pagamento da remuneração dos conciliadores, que deveria ser custeada pelas partes. O(A) defensor(a) público(a)
  1. Anão deverá recorrer desta decisão, pois, de acordo com o Código de Processo Civil, é forçoso o deferimento da gratuidade parcial, o que coaduna com a valorização das técnicas mais adequadas de resolução de conflitos.
  2. Bdeverá recorrer desta decisão, pois, com o advento do Código de Processo Civil, os Tribunais de Justiça deverão criar quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos.
  3. Cnão deverá recorrer desta decisão, pois, com a maior valorização das técnicas mais adequados de resolução de conflitos, o Código de Processo Civil determinou o pagamento da remuneração dos conciliadores e mediadores mesmo aos beneficiários da gratuidade de justiça.
  4. Ddeverá recorrer desta decisão, pois, embora não prevista expressamente no rol da gratuidade de justiça do Código de Processo Civil, a obrigação de pagar poderia importar em obstáculos econômicos e financeiros aos meios adequados de solução de conflitos.
  5. Edeverá recorrer desta decisão, pois, com o advento do Código de Processo Civil, tais despesas serão custeadas com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
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GabaritoD — deverá recorrer desta decisão, pois, embora não prevista expressamente no rol da gratuidade de justiça do Código de Processo Civil, a obrigação de pagar poderia importar em obstáculos econômicos e financeiros aos meios adequados de solução de conflitos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Gratuidade de justiça e custas de conciliação/mediação

Gabarito: letra D. A decisão judicial que condiciona a realização da audiência de conciliação/mediação ao pagamento da remuneração dos conciliadores pelo beneficiário da gratuidade de justiça é ilegal, pois impõe obstáculo econômico ao acesso aos meios consensuais. O defensor público deve recorrer, com fundamento no princípio da gratuidade plena e na política de solução consensual de conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 98, 99 e 334; Lei 13.140/2015, arts. 16 e 17).

A questão testa o conhecimento sobre a abrangência da gratuidade de justiça e sua interação com os meios alternativos de solução de conflitos. O CPC de 2015 valoriza a autocomposição, mas não permite que a ausência de recursos financeiros a inviabilize. A gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, abrange todas as despesas processuais, inclusive aquelas relativas à audiência de conciliação ou mediação. O art. 99 estabelece a presunção de hipossuficiência quando a parte declara que não pode pagar. Portanto, o deferimento parcial da gratuidade, com ressalva ao pagamento dos conciliadores, contraria o sistema legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a gratuidade parcial é forçosa e que não cabe recurso. O CPC não prevê gratuidade parcial nesse sentido; a regra é a integralidade. O ato judicial que condiciona a audiência ao pagamento é ilegal e, portanto, passível de recurso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona que os tribunais devem criar quadro próprio de conciliadores por concurso público (art. 167, §6º do CPC). Embora isso seja verdade, não é o fundamento para recorrer no caso concreto. O erro da decisão não é a falta de concurso, mas a imposição de pagamento ao beneficiário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o CPC determinou o pagamento mesmo para beneficiários da gratuidade. Isso é falso. O CPC não contém disposição nesse sentido; ao contrário, a gratuidade visa isentar o hipossuficiente de todas as despesas processuais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que, embora não haja previsão expressa no rol da gratuidade (art. 98, §1º), a obrigação de pagar criaria obstáculo econômico aos meios consensuais. O defensor deve recorrer porque a decisão viola o direito de acesso à justiça e a política de estímulo à conciliação (art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c art. 334).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as despesas devem ser custeadas com orçamento da União, Estado ou DF. A Lei de Mediação (Lei 13.140/2015, art. 16) prevê que a mediação judicial será remunerada conforme tabela do tribunal, observada a gratuidade, e que o tribunal pode arcar com o custo quando a parte for hipossuficiente. Contudo, a alternativa é incompleta: o principal fundamento para recorrer não é o orçamento, mas o direito do beneficiário de não pagar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre gratuidade parcial e integral; o candidato pode achar que o juiz acertou ao conceder gratuidade apenas para custas, mas a remuneração do conciliador também está abrangida. Lembre-se: a gratuidade de justiça cobre todas as despesas do processo, salvo exceções legais expressas (art. 98, §1º do CPC). Não há exceção para conciliadores.

PEGA ESSA DICA!

Em provas, quando o tema for gratuidade e meios consensuais, fixe: (1) o beneficiário não paga nada; (2) o tribunal pode ter quadro próprio de conciliadores, mas isso não transfere o ônus à parte; (3) a decisão que impõe pagamento é ilegal e cabe recurso.

Gabarito: letra D

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