Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FCC 2023
Direitos Humanos›Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fc068984
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público do Estado de São Paulo
Ângela, vítima de violência obstétrica durante seu parto, procurou a Defensoria Pública após os fatos para a defesa de seus direitos e para evitar que casos semelhantes ocorressem com outras mulheres. Considerando o caso relatado e a proteção internacional de direitos humanos, após o esgotamento dos recursos internos, é correto afirmar que a Defensoria Pública fundamentará eventual pedido na
AConvenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), mediante petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
BConvenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), mediante petição individual ao Comitê sobre a Violência contra a Mulher.
CConvenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), mediante obrigatória petição ao Estado, para que ele acione a Comissão de Direitos Humanos.
DConvenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), mediante petição individual ao Comitê sobre a Violência contra a Mulher, para obter parecer consultivo sobre o tema.
EConvenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), mediante petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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GabaritoA — Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), mediante petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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Sistema Interamericano de Direitos Humanos – Violência contra a Mulher
Gabarito: letra A. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) prevê, em seu art. 12, o direito de petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), após esgotados os recursos internos. As demais alternativas confundem o instrumento (CEDAW, que é da ONU) ou o órgão (Comitê sobre a Violência contra a Mulher, que não existe nesse contexto).
A questão exige conhecimento sobre o mecanismo de proteção internacional específico para violência de gênero no âmbito interamericano. A Defensoria Pública, ao esgotar as vias internas, pode peticionar diretamente à CIDH com base na Convenção de Belém do Pará, que é o tratado regional aplicável.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Convenção de Belém do Pará (art. 12) faculta a qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida, apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do disposto na Convenção. Essa é a via correta para o caso de Ângela, após exauridos os recursos internos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona um "Comitê sobre a Violência contra a Mulher" que não existe no sistema interamericano. A Convenção de Belém do Pará não cria esse comitê; as petições são dirigidas à CIDH, não a um comitê específico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca a CEDAW (Convenção da ONU) e sugere que a petição deve ser feita obrigatoriamente ao Estado para que ele acione a Comissão de Direitos Humanos. A CEDAW possui um Protocolo Facultativo que permite petições individuais ao Comitê CEDAW, e não à Comissão Interamericana. Além disso, não há obrigatoriedade de o Estado filtrar a petição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também usa a CEDAW e menciona um "Comitê sobre a Violência contra a Mulher" (inexistente) e ainda fala em "parecer consultivo", que é função da Corte Interamericana, não de comitês. A CEDAW não prevê parecer consultivo; seu comitê emite recomendações gerais, mas não pareceres consultivos sobre casos concretos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o órgão (Comissão Interamericana) esteja correto, o instrumento errado: a CEDAW não é o tratado adequado para o sistema interamericano. A via interamericana exige a Convenção de Belém do Pará; a CEDAW é do sistema global e suas petições individuais são dirigidas ao Comitê CEDAW (não à CIDH).
NÃO CAIA NESSA!
O erro mais comum é confundir a Convenção de Belém do Pará (regional, interamericana) com a CEDAW (global, ONU). Além disso, a banca inventa órgãos como "Comitê sobre a Violência contra a Mulher" ou desloca a competência para o Estado. Lembre-se: no sistema interamericano, a petição individual contra violação de direitos humanos é apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), após esgotamento dos recursos internos.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre mecanismos internacionais de proteção, identifique primeiro se o tratado é global (ONU) ou regional (OEA). Cada sistema tem seus próprios órgãos e procedimentos. Decore: Belém do Pará → Comissão Interamericana; CEDAW → Comitê CEDAW. E nunca confunda comissão (quase-judicial) com corte (judicial).