Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
fc068994
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público do Estado de São Paulo
Na tutela coletiva, a Defensoria Pública possui legitimidade para
Apropor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, superadas as discussões jurisprudenciais acerca da obrigatoriedade de beneficiar vulneráveis.
Bpromover mandado de injunção coletivo quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Cimpetrar habeas corpus coletivo, desde que para tutela específica para direitos de pessoas hipossuficientes, conforme assentou a jurisprudência dos tribunais superiores.
Dsubstituir processualmente coletividades no polo passivo de demandas judiciais como a ação de reintegração de posse de comunidade vulnerável.
Eatuar como assistente litisconsorcial em ação civil pública, desde que ingresse no feito antes do saneamento.
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GabaritoB — promover mandado de injunção coletivo quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
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Tutela Coletiva e Legitimidade da Defensoria Pública
Gabarito: letra B. A Defensoria Pública possui legitimidade para promover mandado de injunção coletivo quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, conforme sua função constitucional prevista no art. 185 do CPC e na legislação específica do mandado de injunção coletivo (Lei 13.300/2016).
A questão exige conhecimento sobre os limites da atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva. O art. 185 do CPC estabelece:
Art. 185CPC
Art. 185 — A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
A partir desse dispositivo, verifica-se que a Defensoria tem ampla legitimidade para atuar em defesa dos necessitados, inclusive em ações coletivas. No entanto, cada alternativa deve ser analisada à luz da legislação extravagante e da jurisprudência consolidada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Defensoria pode propor ação civil pública (ACP) em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, "superadas as discussões jurisprudenciais acerca da obrigatoriedade de beneficiar vulneráveis". De fato, a Defensoria possui legitimidade para ACP (Lei 7.347/85, art. 5º, II), e o STF já pacificou que não é necessário comprovar a hipossuficiência de cada beneficiário, bastando que a ação vise à defesa de necessitados (Tema 1000/STF). Contudo, a expressão "superadas as discussões jurisprudenciais" é imprecisa, pois ainda há debates sobre os limites dessa atuação. O maior problema, porém, é que a alternativa B é a correta e esta não reflete a literalidade da lei quanto ao mandado de injunção.
Alternativa B — ✅ Correta (⟵ GABARITO)
A Defensoria Pública pode promover mandado de injunção coletivo, conforme art. 2º, II, da Lei 13.300/2016, que legitima a Defensoria para impetrá-lo. A alternativa acerta ao condicionar a legitimidade à relevância para a promoção dos direitos humanos e à defesa dos direitos dos necessitados, em plena consonância com o art. 185 do CPC e com o papel institucional da Defensoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O habeas corpus coletivo é admitido pela jurisprudência do STF (ex.: HC 143.641), e a Defensoria Pública pode impetrá-lo. No entanto, a alternativa impõe uma restrição indevida: "desde que para tutela específica para direitos de pessoas hipossuficientes". O habeas corpus é garantia fundamental que pode ser utilizado em benefício de qualquer pessoa, independentemente de condição financeira. A Defensoria, embora atue prioritariamente em favor dos necessitados, não tem sua legitimidade para HC limitada a esse público; a jurisprudência não exige tal condição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Defensoria Pública atua como substituto processual no polo ativo, em defesa dos interesses dos necessitados. Substituir coletividades no polo passivo (como em ação de reintegração de posse contra comunidade vulnerável) inverteria sua função institucional, que é de defesa, não de representação de réus. Não há previsão legal para tal atuação, e ela contraria o princípio da proteção dos vulneráveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Defensoria pode, sim, atuar como assistente litisconsorcial em ação civil pública, desde que tenha interesse jurídico na causa. O CPC permite a assistência a qualquer tempo (art. 124), mas a alternativa condiciona o ingresso "antes do saneamento", o que não é exigido pela lei. O assistente pode ingressar até o trânsito em julgado, embora após o saneamento possa sofrer restrições. A condição temporal enunciada não corresponde à regra geral, tornando a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre legitimidade da Defensoria na tutela coletiva, lembre-se do tripé: (1) defesa dos necessitados (art. 185 CPC); (2) previsão específica em leis extravagantes (ACP, MI coletivo, etc.); (3) jurisprudência ampliativa do STF. A pegadinha mais comum é inverter o polo de atuação (alternativa D) ou impor restrições inexistentes (alternativa C).