STF e o direito à saúde: fornecimento de medicamentos e planos de saúde
Gabarito: letra E. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.064 (rel. Min. Ricardo Lewandowski), consolidou o entendimento de que as disposições da Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir da sua vigência ou àqueles que foram expressamente adaptados, não alcançando os contratos antigos mantidos inalterados. As demais alternativas divergem das teses firmadas pelo STF, conforme se analisa a seguir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a ação judicial para fornecimento de medicamento sem registro sanitário deve ser proposta contra o Município e o Estado, solidariamente. Essa afirmação contraria frontalmente a tese fixada pelo STF no Tema 500 da Repercussão Geral (RE 657.718), que estabelece:
STF - Tema 500 (fonte canônica):
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Portanto, o polo passivo é exclusivamente a União, e não o Município e o Estado solidariamente. Ademais, a alternativa omite o requisito da mora irrazoável da ANVISA e a exigência de registro em agência renomada no exterior. ❌
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa prevê o fornecimento de medicamento experimental, ou seja, ainda em fase de pesquisas e testes. O STF, no mesmo Tema 500, foi categórico no item 1 acima: "O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais." A hipótese é vedada, independentemente de condições como incapacidade financeira ou imprescindibilidade clínica. Logo, a afirmativa é falsa. ❌
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa nega a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, afirmando que "não são solidariamente responsáveis". O STF, no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), decidiu exatamente o contrário:
STF - Tema 793 (fonte canônica do conteúdo de apoio):
"os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
Assim, a solidariedade é a regra, e a alternativa erra ao inverter o sentido. ❌
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa defende a constitucionalidade de uma regra que permite, no âmbito do SUS, internação em acomodações superiores e atendimento diferenciado mediante pagamento de diferença. Esse entendimento contraria a jurisprudência do STF, que reafirma o princípio da igualdade e universalidade do SUS. A Corte, em diversas ocasiões, considerou inconstitucionais normas que criam diferenciações no acesso aos serviços públicos de saúde com base em capacidade financeira, pois ferem o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88). Portanto, a alternativa é incorreta. ❌
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz exatamente o entendimento consolidado do STF sobre a aplicação da Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). O Tribunal, no RE 597.064 (Tema 179 da Repercussão Geral), firmou a tese de que as disposições da lei somente incidem sobre contratos celebrados a partir de sua vigência ou adaptados, sendo inaplicáveis aos contratos antigos mantidos inalterados, inclusive as regras de vedação de exclusão de coberturas e tratamentos. A banca cobrou a literalidade desse entendimento, que é pacífico na jurisprudência. ✅
Gabarito: letra E.