Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FCC 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Provas em Espécie
Código
fc069002
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público do Estado de São Paulo
A respeito das disposições do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) sobre a admissão da participação de pessoas com deficiência na condição de testemunhas:
AO CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental, mas tal diploma foi revogado tacitamente pela superveniência da entrada em vigor do EPD, que estabelece que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendolhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
BO CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental, mas tal diploma foi revogado expressamente pela superveniência da entrada em vigor do EPD, que estabelece que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
CTanto o CPC/2015 como o EPD asseguram expressamente que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva, não havendo qualquer conflito entre leis em relação ao tema neste particular.
DO CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental e tal diploma entrou em vigor supervenientemente ao EPD; entretanto tais disposições não revogaram expressamente as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência que asseguram que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
EEmbora o EPD seja lei posterior em relação ao CPC/2015, as disposições deste são mais específicas quanto aos incapazes de testemunhar, de modo que prevalece a previsão de que o interdito por enfermidade ou deficiência mental é impedido de testemunhar, nos termos previstos na lei instrumental.
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GabaritoD — O CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental e tal diploma entrou em vigor supervenientemente ao EPD; entretanto tais disposições não revogaram expressamente as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência que asseguram que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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Testemunhas – Pessoa com Deficiência (CPC/2015 × EPD)
Gabarito: letra D. O CPC/2015 (Lei 13.105/2015) considera incapaz de testemunhar o interdito por enfermidade ou deficiência mental (art. 447, §1º, I). Contudo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 – EPD) estabelece que a pessoa com deficiência pode testemunhar em igualdade de condições, com recursos de tecnologia assistiva (art. 228, §2º do CC). Embora o CPC/2015 seja posterior, não revogou expressamente as disposições do EPD, que é lei especial e prevalece no que tange à inclusão. Assim, a regra do CPC deve ser interpretada conforme o EPD, não impedindo a oitiva da pessoa com deficiência que disponha de meios assistivos.
Art. 447, §1CPC
Art. 447, §1º, I – CPC/2015: "§ 1º – São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;"
Art. 228, §2CC
Art. 228, §2º – Código Civil (redação dada pela Lei 13.146/2015 – EPD): "§ 2º – A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva."
Aspecto
CPC/2015 (Lei 13.105/2015)
EPD (Lei 13.146/2015)
Relação entre os diplomas
Previsão sobre testemunha com deficiência
Art. 447, §1º, I: considera incapaz de testemunhar o interdito por enfermidade ou deficiência mental
Art. 228, §2º do CC (redação dada pelo EPD): pessoa com deficiência pode testemunhar em igualdade de condições, com tecnologia assistiva
Normas aparentemente conflitantes, mas coexistem
Ordem cronológica
Vigência em 16/03/2016 (posterior ao EPD)
Vigência em 02/01/2016 (anterior ao CPC/2015)
CPC/2015 é lei posterior, mas não revoga EPD
Tipo de revogação
Não há revogação expressa ou tácita do EPD pelo CPC/2015
EPD é lei especial, prevalece no que tange à inclusão
Princípio da especialidade: EPD prevalece sobre CPC/2015 no tema
Interpretação final
Incapacidade do art. 447, §1º, I deve ser interpretada conforme o EPD
Pessoa com deficiência pode testemunhar com meios assistivos
A incapacidade pode ser superada com tecnologia assistiva
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o CPC/2015 considera o interdito incapaz e que tal dispositivo foi revogado tacitamente pelo EPD. Erro: o CPC/2015 é lei posterior ao EPD (vigência em 16/03/2016, enquanto o EPD entrou em vigor em 02/01/2016). Uma lei posterior geral não revoga tacitamente lei anterior especial – é o princípio da especialidade. Ademais, não há revogação tácita porque as normas podem coexistir: a incapacidade prevista no CPC alcança situações em que a pessoa, ainda que com deficiência, não reúna condições mínimas de depor, mas com assistência tecnológica essa incapacidade pode ser superada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à A, mas alega revogação expressa. O EPD não contém dispositivo que revogue expressamente o art. 447, §1º, I do CPC. Revogação expressa exige declaração textual, o que inexiste. Portanto, B também está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que ambos os diplomas asseguram expressamente a igualdade de testemunho. O CPC/2015, todavia, mantém a hipótese de incapacidade do interdito por deficiência mental. Logo, não há previsão expressa de igualdade no CPC; ela está apenas no EPD. A alternativa ignora a ressalva do CPC, sendo incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o CPC/2015 considera o interdito incapaz, que entrou em vigor depois do EPD, mas não revogou expressamente as diretrizes do EPD que asseguram a testemunha com deficiência em igualdade de condições. É exatamente o entendimento doutrinário e jurisprudencial: o EPD, como lei especial e posterior (cronologicamente anterior, mas especial), prevalece para as pessoas com deficiência, e o CPC deve ser interpretado de forma harmoniosa, permitindo a oitiva com auxílio de tecnologia assistiva. A revogação não ocorreu, e as normas convivem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o EPD é lei posterior em relação ao CPC/2015 (na verdade, é anterior) e que as disposições do CPC são mais específicas quanto aos incapazes, devendo prevalecer. Inverte a cronologia – o CPC é posterior – e ignora que o EPD é lei especial voltada à inclusão da pessoa com deficiência, sendo mais específica para esse grupo. Portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a cronologia das leis (qual é posterior) e o fenômeno da revogação. O CPC/2015 é mais novo, mas não revoga o EPD porque este é especial (Lei de Inclusão). Além disso, o conceito de 'interdito por deficiência mental' do CPC não se aplica automaticamente a toda pessoa com deficiência – a tecnologia assistiva pode suprir a limitação. Memorize: lei especial posterior prevalece sobre geral anterior, mesmo que a geral seja cronologicamente posterior? Não, aqui a especial é anterior mas não foi revogada. A doutrina entende que o EPD, ao inserir o §2º no art. 228 do CC, criou norma especial que convive com o CPC, restringindo a aplicação do inciso I do §1º do art. 447 aos casos em que, mesmo com assistência, a pessoa não possa depor.