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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc069003
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público do Estado de São Paulo
Em um determinado processo de conhecimento, Jonatas e Tibério disputam o domínio de um determinado bem móvel. Ocorre que Lúcia, que não faz parte da relação processual e não foi citada, ficou sabendo da existência da demanda e entende que na verdade o objeto litigioso é de sua propriedade, e não de qualquer das partes da demanda. O processo está em andamento e, até o presente momento, ainda não consta qualquer decisão judicial a respeito do bem litigioso. Considerando esta situação, verifique as asserções abaixo:I. Lúcia deverá se valer de embargos de terceiroPORQUEII. este é o meio adequado para terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.A respeito dessas asserções,
  1. Aa I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.
  2. Ba I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.
  3. CI e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.
  4. DI e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.
  5. EI e II são proposições falsas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I e II são proposições falsas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção de Terceiro: Embargos de Terceiro × Oposição

Gabarito: letra E. Ambas as asserções são falsas. Lúcia não deve usar embargos de terceiro (I é falsa), pois esse instrumento é cabível quando o terceiro sofre turbação ou esbulho em decorrência de ato judicial (CPC, art. 674). A hipótese narrada — terceiro que alega propriedade sobre o objeto litigioso em processo alheio — é de oposição (CPC, art. 682). A assertiva II descreve exatamente a oposição, e não os embargos de terceiro, logo também é falsa.

A banca cobra a distinção entre dois institutos de intervenção de terceiro que frequentemente se confundem. Observe a tabela:

Critério

Embargos de Terceiro (art. 674)

Oposição (art. 682)

Finalidade

Proteger posse ou propriedade do terceiro contra ato judicial (ex.: penhora, arresto)

Terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu

Momento

A qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença e enquanto não houver alienação do bem

Antes da sentença, no procedimento comum, podendo ser oferecida até a audiência

Natureza

Intervenção autônoma (não é litisconsórcio)

Intervenção como novo sujeito processual (litisconsórcio com uma das partes)

Análise das asserções

Assertiva I — ❌ Falsa. Lúcia, ao saber da demanda e entender que o bem é seu, não sofreu qualquer ato constritivo (penhora, sequestro, etc.). O processo está em andamento sem decisão sobre o bem. O meio adequado para ela ingressar é a oposição (art. 682), e não os embargos de terceiro.

Assertiva II — ❌ Falsa. O texto descreve com precisão a definição de oposição (art. 682: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá oferecer oposição"), mas afirma que “este” (referindo-se aos embargos de terceiro) é o meio adequado. Logo, a proposição é falsa por associar o conceito ao instrumento errado.

Intervenção de terceiro
  • 1Embargos de terceiro (art. 674)
    • Finalidade: proteger contra ato judicial
    • Momento: a qualquer tempo
    • Natureza: autônoma
  • 2Oposição (art. 682)
    • Finalidade: pretender a coisa litigiosa
    • Momento: antes da sentença
    • Natureza: novo sujeito processual
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NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instituto. O candidato que decora apenas o nome “embargos de terceiro” pode achar que serve para qualquer terceiro interessado. Na verdade, o CPC diferencia claramente: embargos de terceiro protegem contra atos judiciais; oposição é para quem disputa a titularidade do bem. Memorize: “embargos de terceiro = defesa contra constrição”; “oposição = terceiro que quer a coisa”.

Conclusão: I é falsa, II é falsa. Não há relação de causa/efeito. Portanto, a alternativa E é o gabarito.

Gabarito: letra E.

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